AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Cumpre salientar que com o advento da
Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao
artigo 896 da
CLT o
§ 1º-A, cujo
inciso I... +1209 PALAVRAS
... dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O atendimento do pressuposto exigido pelo inciso I do § 1°- A do artigo 896 da CLT, nas hipóteses em que a parte busca a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da demonstração, inequívoca, de provocação da Corte local a se manifestar sobre o vício alegado, mediante o manejo de embargos de declaração, além da transcrição dos excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, conforme definido pela SBDI-1 desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. Com efeito, reportando-se às razões de revista, verifica-se que a parte não atendeu ao pressuposto exigido pelo inciso I do § 1° - A do artigo 896 da CLT, pois não cuidou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração que demonstram que o TRT fora instado a se manifestar acerca dos vícios encontrados no acórdão regional. Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária, na esteira dos precedentes desta Corte. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À HABITUALIDADE NO FORNECIMENTO DE EPI' S. RUÍDOS. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO NO LAUDO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Oportuno registrar que a parte autora pretende, sob a argumentação de cerceamento do seu direito de defesa, impugnar o laudo pericial, que, no seu entendimento, não foi conclusivo quanto à habitualidade no fornecimento de EPI' s e omisso quanto ao agente insalubre ruído. E, por conseguinte, pugna pela necessidade de produção de nova perícia técnica, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa. O e. TRT foi taxativo quanto à habitualidade no fornecimento de EPI' s, consoante destacado no trecho do acórdão regional, "o próprio autor confirmou em diligência que sempre recebeu e utilizou os referidos EPI' s". Sob essa perspectiva, a pretensão recursal da parte autora encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas. No que tange à omissão acerca do agente insalubre ruído, o fato é que a conclusão do e. TRT, apesar de explicitar que tal agente ruído foi neutralizado, não identificado de forma minuciosa a realização ou não de medição de ruído, de modo que caberia, e assim o fez, a oposição de embargos de declaração. Subsistindo omissão, o que ocorreu, era necessário suscitar negativa de prestação jurisdicional, o também assim procedeu. Sucede, porém, que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi examinada, por óbice processual, de modo que, restritos aos limites ora fixados no acórdão recorrido, a pretensão sob exame, no sentido de que o laudo foi omisso quanto à medição dos ruídos, encontra-se preclusa, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Por tais obstáculos processuais, inviável o exame das indicadas violações legais, bem como da divergência jurisprudencial colacionada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. Inicialmente, quanto à alegação de que não preenchia pessoalmente os cartões de ponto, a discussão está preclusa, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. No que toca à alegação de que os cartões de ponto juntados pela reclamada seriam britânicos, o fato é que o e. TRT, valorando os próprios documentos, concluiu de forma diversa, ou seja, que não se tratam de cartões de ponto britânicos. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Acerca da argumentação, no sentido de que a prova testemunhal infirmou os horários registrados nos cartões de ponto, a conclusão do Tribunal Regional, mais uma vez, foi em sentido inverso, isto é, houve a valoração da prova testemunhal produzida em cotejo com os cartões de ponto, e a conclusão foi pela validade dos registros firmados nos cartões de ponto. Portanto, a decisão regional foi pautada na prova produzida e qualquer pretensão em sentido oposto implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável o exame das indicadas arts. 7º, XIII, XV e XVI, da CF; 58, 59, caput, e 59, § 2º, art. 818, 307 e 385, da CLT; e 373, II, do CPC; bem como da contrariedade às Súmulas nºs 146 e 338, ambas do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula nº 219, I, desta Corte, "[...] a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Desse modo, não estando o reclamante assistido pelo sindicato representante da sua categoria, mesmo tendo declarado sua miserabilidade econômica, a decisão que indeferiu a verba honorária está em consonância com a Súmula n.º 219, I, do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDOS. Sobre o adicional de insalubridade (ruídos e biológicos), o e. TRT, valorando a prova produzida, concluiu que os EPI' s fornecidos eram capazes de elidir os agentes insalubres, de maneira que acolher a pretensão da reclamante em sentido oposto (isto é, que não houve o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual - EPI) implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, o que inviabiliza o processamento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos legais apontados e da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. Dou provimento ao agravo, por possível violação dos arts. 192 e 253 da CLT, para processar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 192 e 253 da CLT, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. No tocante ao agente insalubre frio, esta Corte Superior, através da SBDI-1, no julgamento dos autos do processo E-ARR-10708-20.2013.5.18.0102, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, firmou jurisprudência no sentido de que o simples fornecimento de EPIs não elide o agente insalubre "frio", sendo obrigatória à concessão do intervalo para recuperação térmica para afastar a incidência do pagamento de adicional de insalubridade em labor realizado em ambiente artificialmente frio. No caso em análise, o e. TRT foi taxativo no sentido de que os EPI' s neutralizavam os agentes insalubres, inclusive o agente frio. É certo que o uso de EPI' s, por si só, não é suficiente para afastar o agente insalubre frio. Contudo, a despeito da tese vencedora exarada no acórdão regional, a tese vencida é no sentido de que para se elidir a insalubridade pelo agente frio é necessário, não apenas o uso dos EPI' s, mas especialmente a observância do intervalo do
art. 253 da
CLT, deferindo a insalubridade pelo seu desrespeito. Extrai-se, pois, que não houve a observância do intervalo do
art. 253 da
CLT. Nesse contexto, é devido o adicional de insalubridade pelo agente insalubre frio. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, ARR - 37-64.2015.5.17.0014, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/06/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)