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Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 145
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Petições comentadas sobre Artigo 145
Petição comentada (+6)
Reclamação Trabalhista - Férias em atraso - pagamento em dobro
ATENÇÃO: O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501. Nesse sentido, muda a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. (...). (TST, AIRR - 1001154-61.2018.5.02.0604, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2023)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 145
Trabalhista
20/07/2020
MP 927/20 que permitia alterar contrato de trabalho durante a pandemia perde vigência
MP previa antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas e teletrabalho, entre outras medidas durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19.Decisões selecionadas sobre o Artigo 145
Súmulas e OJs que citam Artigo 145
STF Tema nº 867 do STF
TEMA
Tema 867: Pagamento de férias fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho: direito ou não à remuneração de férias em dobro.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, 7º, XVII, e 59 da Constituição Federal, se o pagamento de férias realizado fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser efetuado em dobro.
Tese: A questão da obrigatoriedade do pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 867, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 06/11/2015, publicado em 06/11/2015)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, 7º, XVII, e 59 da Constituição Federal, se o pagamento de férias realizado fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser efetuado em dobro.
Tese: A questão da obrigatoriedade do pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 867, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 06/11/2015, publicado em 06/11/2015)
06/11/2015 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA