DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PROFESSOR MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
ARTIGO 2º DA
LEI MUNICIPAL Nº 9.528/15. DIFERENÇA SALARIAL DA DATA-BASE. VINCULAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL AO PISO NACIONAL. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 91/2000. REAJUSTE. PERCENTUAL DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte autora sustenta, em síntese, que o Município de Goiânia não implementou o reajuste referente ao ano de 2018, calculado com base no Piso Nacional do Magistério Público de 2018
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...(Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008). Por essa razão, busca a revisão do seu vencimento, bem como a atualização do auxílio locomoção, consoante estabelecido na lei de regência - Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia). 2. O juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora ao recebimento do reajuste anual do auxílio locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério, nos moldes em que determina o artigo 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, observando-se, inclusive, a carga horária exercida pelo professor, e, condenou a parte requerida ao pagamento das eventuais diferenças devidas. (evento 17). 3. Inconformado, o ente público interpôs recurso inominado, argumenta que o §5º do artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 viola os artigos 37, X, da Constituição Federal e 92, XI da Constituição do Estado de Goiás, na medida em que estabelece reajuste anual de remuneração para categoria específica, incorrendo assim na ?distinção de índices? vedada pelo texto constitucional. Acrescenta ainda que o dispositivo local, ao vincular o reajuste do auxílio locomoção ao percentual fixado para o piso nacional, fere o pacto federativo e legitima conduta declarada inconstitucional pela Súmula Vinculante nº 42. Com base em tais premissas, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo de lei local em questão, com a consequente reforma da sentença recorrida. Bem ainda, ainda assevera que, uma vez que foram pagos valores superiores ao piso do magistério durante todo o período indicado na inicial, a reclamante não teria direito ao reajustamento do auxílio, e arremata sua irresignação com a alegação de que o pronunciamento recorrido contraria o disposto na Súmula Vinculante nº37. 4. Por sua vez, a autora apresentou recurso inominado, aduzindo que sua pretensão limita-se ao reajuste anual/data base obrigatório, que deve seguir o mesmo percentual de aumento anual do piso nacional. 5. A previsão da revisão geral anual da remuneração dos profissionais do magistério municipal encontra-se disposta no art. 2º da Lei n. 9.528/2015, nos seguintes termos: ?O reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, previstos na Lei n. 7.997, de 20 de junho de 2000, será concedido conforme os mesmos índices e na mesma data estabelecidos anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos definidos pela Lei Federal n. 11.494,de 20 de junho de 2007 e na Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008.? 6. De sua leitura, percebe-se que o propósito da Lei Municipal n. 9.528/2015, que estabeleceu o reajuste nos mesmos índices da Lei Federal n. 11.738/2008, foi o de assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso, o qual foi consolidado na redação da Súmula 71, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. Cumpre observar, ainda que, no caso em vertente, a autora não busca a correção do piso salarial, mas sim a revisão anual obrigatória prevista no art. 37, X, da CF/88, cujos valores de correção teriam sido regulamentados no art. 2º da Lei Municipal 9.528/15. 8. In casu, há de fazer distinção entre o direito a revisão geral anual da carreira, que, nos termos da Corte Suprema (RE 905357 ? tema 864), restou assim definido: ?A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.? e o direito ao reajuste do vencimento inicial da carreira, que corresponde ao piso nacional definido na lei n. 11.738/2008. 9. Quanto aos profissionais do magistério público do município de Goiânia inexiste lei formal que conceda anualmente revisão geral de remuneração. Logo, ausente autorização legislativa específica, revela-se incabível a automática revisão salarial pretendida. 10. Ocorre que reiterados julgados do TJGO, inclusive das Turmas Recursais, tem entendido que o reajuste estabelecido no art. 2º Lei Municipal 9.528/15 se refere à revisão geral anual prevista no art. 37, parte final do inciso X, da CF/88 para a carreira dos professores municipais, sendo que referida norma não possui aplicabilidade imediata, ante a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação na Lei Orçamentária Anual, consoante o disposto no art. 169, § 1ª, da Constituição Federal. 11. Importante pontuar, ademais, que o objetivo da Lei Federal nº 11.738/2008 foi assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 12. No mesmo sentido, o STF já reconheceu que o pedido de reajuste de vencimentos do magistério público municipal não se confunde com a aplicação do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008. Confira-se: PROFESSORES ? REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTO ? DEMANDA ANTERIOR ENVOLVENDO O CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI 11.738/2008) ? COISA JULGADA- INOCORRÊNCIA. Discussão envolvendo reajuste do magistério público municipal não se confunde com aquela relacionada à aplicação do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008. São coisas distintas e, bem por isso, podem ser sopesadas de maneira apartada. (?). (STF. Rcl 44751 Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 22/01/2021, Publicação: 26/01/2021 g.n.). 13. Constata-se, portanto, a violação da Súmula Vinculante 42 do STF, motivo pelo qual o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal 9.528/15 do Município de Goiânia-GO é medida impositiva. 14. A propósito, eis os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. REVISÃO GERAL ANUAL. NORMAIS GERAIS E VINCULAÇÃO A ÍNDICE OFICIAL FEDERAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. 1. Não cabe a revisão geral anual, por ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula 681 do STF). 2. A revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, depende da edição de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não tendo aplicação automática. 3. O cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei Municipal de Goiânia nº 9.528/2015, a ensejar o devido pagamento da data base de 2018 e 2019, necessita de lei específica para tanto, não bastando a simples consignação em lei sobre a revisão geral anual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51593147720218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS SUPRIMIDAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DATA-BASE 2018/2022. REVISÃO GERAL ANUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALORES DETERMINADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). PORTARIA Nº 67, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022. OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA SEMANAL (30H). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.528/2015 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - RI: 56220668320228090051 GOIÂNIA, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/06/2023). Grifos nossos. 15. Para além disso, infere-se dos documentos jungidos ao feito, que a autora exerceu jornada de trabalho de apenas 30 (trinta) horas semanais (ou 135 horas mensais), razão pela qual o seu piso salarial deve ser apurado proporcionalmente, observada a regra do artigo 2º, § 3º da Lei Federal nº 11.378/08, segundo a qual ?os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo?. 16. Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/piso-salarial-deprofessores), constata-se o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de 30h/semanais era de R$ 1.841,51 para o ano de 2018; R$ 1.918,31 para o ano de 2019; R$ 2.164,61 para o ano de 2020 e 2021; e R$ 2.884,22 para o ano de 2022. 17. Assim, ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte autora, não há se falar em diferenças salariais devidas durante o período postulado, tendo em vista que a requerente recebeu vencimentos acima do piso nacional. (evento n. 01, arq. 07). 18. Ressalte-se, em especial, que no ano referência 2018, a autora recebeu o vencimento-base no valor de R$ 2.298,47 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), e a partir de maio de 2022, na quantia de R$ 3.065,54 (três mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). 19. Destarte, não prospera a pretensão da reclamante ao reajuste e pagamento de diferenças salariais, conforme bem-lançado na sentença primeva. 20. No que concerne ao reajuste do auxílio locomoção, esse encontra previsão no §5º, do art. 28 da LC 91/2000, que prescreve: ?Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: §5º O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público.?. 21. Conforme se colhe do texto legal, o Auxílio Locomoção deverá ser reajustado anualmente no mesmo percentual e período previsto para o Piso Salarial Nacional do Magistério Público. Deste modo, razão assiste à autora, visto que a União reajustou em 6,81%, para o ano de 2018, conforme Portaria MEC nº 1.595/2017, o que demonstra ilegalidade por parte da Administração Pública em não ter cumprido com o devido reajuste. Se há a previsão legal da revisão do auxílio na Lei Completar Municipal acima, necessário que as alterações sejam efetivadas. 22. Em detida análise dos documentos jungidos ao feito, depreende-se dos contracheques anexados, em que pese o pagamento do Auxílio locomoção, não constam informações precisas a fim de esclarecer os parâmetros utilizados para a atualização do auxílio locomoção, bem ainda, há de se manter a sentença combatida, pela natureza do pedido, de reconhecimento do direito do professor à percepção do auxílio locomoção atualizado e na forma da Lei Complementar nº 91/2000, uma vez que tais valores deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, caso haja a necessidade de complementação da referida verba. 23. Nesse sentido: RI 5074767-36.2023.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Oscar De Oliveira Sá Neto, DJ-e 14/07/2023; RI 5390226-05.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Fernando Moreira Goncalves, DJ-e 12/12/2023 e RI 5415465-11.2023.8.09.0051, desta Turma Recursal, de minha relatoria, DJ-e 08/11/2023. 24. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 25. Condena-se a 2ª recorrente/autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, obrigações suspensas em razão da concessão da assistência judiciária, nos termos do
art. 98,
§ 3º, do
CPC. Sem custas ao 1° recorrente, por ser ente público, porém, tratando-se de sentença ilíquida em causas nas quais a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Ausente a fixação de verba honorária principal, em virtude da iliquidez da sentença, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no
art. 85,
§ 11, do
CPC/2015.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5815700-10.2023.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/04/2024, DJe de 04/04/2024)