Art. 150 oculto » exibir Artigo
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 151
STF Tema nº 118 do STF
Tema 118: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 118, Relator(a): MIN. CELSO DE MELLO, julgado em 10/10/2008)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 118, Relator(a): MIN. CELSO DE MELLO, julgado em 10/10/2008)
Tema |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 151
TJ-RS ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS-ST. REDUÇÃO/ALÍQUOTA ZERO DO IPI CONCEDIDA PELO DECRETO FEDERAL 7.725/2012. DEVOLUÇÃO E SAÍDA FICTA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NO ICMS-ST. ART. 151, INCISO III, DA CF. NÃO ADESÃO DO ESTADO AO CONVÊNIO Nº 66/2013. 1. Fundamento do Auto de Lançamento consistente no não-recolhimento de ICMS-Substituição devido ao Estado do Rio Grande do Sul "em razão de ter reduzido indevidamente a base de cálculo desse tributo ao emitir novas notas fiscais para veículos cujo fato gerador já havia ocorrido" ...
« (+481 PALAVRAS) »
... adequado o Auto de Lançamento na presente hipótese. A tese firmada de que "[é] devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" não rechaçou a conclusão de que o fato gerador do ICMS-ST consiste na saída real da mercadoria. Destaque ao voto do Eminente Desembargador Ricardo Torres Hermann na Apelação n. 70083152041, ao apreciar caso com a mesma controvérsia, ainda que relativo a período diverso previsto. Demais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade dos efeitos retroativos em tal situação. Manutenção da sentença com aplicação dos honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50093544320168210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 19-06-2024)
Acórdão em Apelação |
20/06/2024
STF
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 151, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Disposição referente ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 4. Razoabilidade da fixação em 5 Conselheiros para Tribunal de Contas de Município, nos termos da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. Inexistência de ofensa ao princípio da simetria, que não exige identidade com a Constituição Federal. 5. Art. 151 da Constituição do Estado de São Paulo não incorre em vício de inconstitucionalidade, desde que interpretado de forma a respeitar a competência do Município de São Paulo para a fixação dos subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas municipal, sendo inconstitucional qualquer interpretação que leve à vinculação dos vencimentos dos Conselheiros do TCM/SP aos dos Conselheiros do TCE/SP ou aos dos Desembargadores do TJ/SP. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF, ADI 346, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
02/10/2020
TJ-CE ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS ADVINDOS DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, CF. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO EXERCÍCIO PREPONDERANTE DE ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE BENS OU DIREITOS E LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. ART. 37, § 4º...
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... dispor que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como é o caso do ITBI, também afasta a aplicação da isenção prevista no art. 37, § 4º, do CTN. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 09 de junho de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA COSTA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
(TJ-CE; Apelação Cível - 0051082-55.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021)
Acórdão em Apelação Cível |
09/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 153 ... 154
- Seção seguinte
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Seções neste Capítulo) :