Decreto nº 7725 (2012)

Decreto nº 7725 (2012)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:

Art. 1º

As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a redação constante do Anexo.
LEI REVOGADA

Art. 2º

As concessionárias de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 poderão efetuar devolução ficta ao fabricante dos veículos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 21 de maio de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
LEI REVOGADA
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012 ". LEI REVOGADA
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. LEI REVOGADA
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária. LEI REVOGADA
§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012 referente à Nota Fiscal de Devolução nº ......... ". LEI REVOGADA

Art. 3º

Na hipótese de venda direta a consumidor final dos veículos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior à data de publicação deste Decreto, se ainda não recebidos os veículos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar ao seu estoque, de forma ficta, os veículos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. LEI REVOGADA
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente. LEI REVOGADA
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012 " LEI REVOGADA
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. LEI REVOGADA
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final. LEI REVOGADA
§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012 referente à Nota Fiscal de Entrada nº ........" LEI REVOGADA

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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