§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 226
Família e Sucessões
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Concurso Público
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Consumidor
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Petições comentadas sobre Artigo 226
Petição comentada (+2)
Remoção de Servidor Público - Acompanhar cônjuge - Unidade familiar
ATENÇÃO: Este direito é concedido somente aos casos em que a remoção do cônjuge ocorreu por necessidade da Administração Pública e não por interesses particulares. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRIMEIRA INVESTIDURA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...).2. Embora a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.3. A impetrante é casada desde 20/04/2006 e tomou posse no cargo de Escrivã da Polícia Federal em 27/07/2007 em localidade diversa de onde residia, do que se conclui que a ruptura familiar ocorreu de forma voluntária, atendendo interesse exclusivo daautora. 4. A jurisprudência é firme no sentido de não haver direito à remoção para os casos em que o próprio servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar, como é o caso de posse por aprovação em concurso público. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5. O princípio relativo à proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção ou licença de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o referido princípio quando o interesse é do servidor em assumir cargo público em lugar diverso do domicílio da sua família.6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0027861-97.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019 PAG e-DJF1 24/04/2019)
Petição comentada (+3)
Obrigação de fazer - Tratamento Infertilidade - Fertilização in Vitro - SUS
Evidenciar o pleno atendimento aos requisitos, sob pena de indeferimento: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. POLÍTICA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à saúde é um direito social fundamental, com aplicabilidade direta e imediata, mas sua prestação ocorre mediante um sistema único (SUS), de acesso universal e igualitário, integrado por uma política pública regionalizada e hierarquizada.4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece critérios para o reconhecimento do direito a ações e serviços públicos de saúde, como a necessidade e adequação do tratamento, e a sua inclusão entre aqueles prestados pelo SUS.5. No caso concreto, o tratamento de FIV está incluído nos protocolos clínicos do SUS, mas a parte autora não preenche os critérios médicos para participação no programa, como a idade máxima para a primeira consulta.6. Não há demonstração de desídia do poder público no encaminhamento da parte para atendimento nas unidades especializadas, e a divergência entre idades estabelecidas em outros centros públicos não demonstra inadequação da política pública estabelecida nas unidades do Estado do Rio Grande do Sul.7.(...)Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 197, 198 e 226; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M; Lei nº 9.263/1996, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 e 278; STF, Temas 500, 1.161 e 1.234; STJ, Tema 106; TRF4, 3ª Turma, AC 5003747-31.2014.4.04.7210, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015. (TRF-4, RCIJEF 5000761-54.2025.4.04.7102, , Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, Julgado em: 02/06/2025)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 226
Família e Sucessões
07/10/2024
Multiparentalidade: Avanços e Desafios na prática
A multiparentalidade decorreu de mudanças contínuas no núcleo familiar ao longo dos anos. Saiba detalhes neste post!Decisões selecionadas sobre o Artigo 226
Súmulas e OJs que citam Artigo 226
STF Tema nº 1313 do STF
TEMA
Tema 1313: O termo inicial dos reflexos da conversão da união estável em casamento.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 226, §3º da Constituição Federal, o termo inicial dos reflexos patrimoniais da conversão da união estável em casamento em face da proteção estatal das entidades familiares.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1313, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 17/08/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 226, §3º da Constituição Federal, o termo inicial dos reflexos patrimoniais da conversão da união estável em casamento em face da proteção estatal das entidades familiares.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1313, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 17/08/2024)
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Tema
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STF Tema nº 1028 do STF
TEMA
Tema 1028: Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, inciso I; 24, inciso XII; 25 e 226 da Constituição Federal, o preenchimento e a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte.
Tese: É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1028, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 15/02/2019, publicado em 15/02/2019)
Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, inciso I; 24, inciso XII; 25 e 226 da Constituição Federal, o preenchimento e a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte.
Tese: É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1028, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 15/02/2019, publicado em 15/02/2019)
15/02/2019 •
Tema
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STF Tema nº 973 do STF
TEMA
Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, 6º, 37 e 226, § 7º, da Constituição da República a possibilidade de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época diversa daquela prevista no edital do concurso público.
Tese: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 973, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 03/11/2017, publicado em 21/11/2018)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, 6º, 37 e 226, § 7º, da Constituição da República a possibilidade de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época diversa daquela prevista no edital do concurso público.
Tese: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 973, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 03/11/2017, publicado em 21/11/2018)
21/11/2018 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA