CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 226 - Constituição Federal / 1988

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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 226

Consumidor
Obrigação de Fazer - Plano de saúde - Cobertura Plano de Saúde, Medicamento à base de Canabidiol, Tratamento de Infertilidade - Inseminação artificial, Calamidade Pública - Desastres naturais, Tratamento Médico não previsto no rol da ANS, Medida reversível, Portabilidade, Medicamento à base de Canabidiol, Plano anterior à vigência da Lei, Medicamento de alto custo, Danos Morais - Perda do tempo útil - Desvio produtivo, Autismo - Terapias, Tutela de Urgência - Art. 300 NCPC, Infertilidade, Exame genético, Cobertura do teste, Obesidade - Cirurgia bariátrica, Cancelamento por falta de pagamento, Coronavírus, Cobertura aparelho auditivo, Home Care, Autismo - terapias, Justiça Gratuita à pessoa física, Danos Morais consumeristas, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Fármaco fora da lista da ANS, Provas a produzir, Exames auxiliares, Existência de renda e patrimônio, Tratamento de urgência, Parto, COVID-19 - Coronavírus, Tratamentos e terapias multidisciplinares, Cancelamento por falta de pagamento, Plano anterior à vigência da Lei, Quantum indenizatório, Não enquadrado como procedimento estético, Cláusula abusiva de eleição do foro em contrato de adesão, Inversão do ônus da prova - Consumidor, Tramitação prioritária - Idoso, Home Care, Urgência, Responsabilidade civil - danos materiais, Competência territorial em favor do Consumidor, Cirurgia bariátrica, Portabilidade, Teste de anticorpo IgA, IgG ou IgM, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos

Petições comentadas sobre Artigo 226

Petição comentada (+2)

Remoção de Servidor Público - Acompanhar cônjuge - Unidade familiar

ATENÇÃO: Este direito é concedido somente aos casos em que a remoção do cônjuge ocorreu por necessidade da Administração Pública e não por interesses particulares. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRIMEIRA INVESTIDURA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...).2. Embora a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.3. A impetrante é casada desde 20/04/2006 e tomou posse no cargo de Escrivã da Polícia Federal em 27/07/2007 em localidade diversa de onde residia, do que se conclui que a ruptura familiar ocorreu de forma voluntária, atendendo interesse exclusivo daautora. 4. A jurisprudência é firme no sentido de não haver direito à remoção para os casos em que o próprio servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar, como é o caso de posse por aprovação em concurso público. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5. O princípio relativo à proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção ou licença de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o referido princípio quando o interesse é do servidor em assumir cargo público em lugar diverso do domicílio da sua família.6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0027861-97.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019 PAG e-DJF1 24/04/2019)
Petição comentada (+3)

Obrigação de fazer - Tratamento Infertilidade - Fertilização in Vitro - SUS

Evidenciar o pleno atendimento aos requisitos, sob pena de indeferimento: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. POLÍTICA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à saúde é um direito social fundamental, com aplicabilidade direta e imediata, mas sua prestação ocorre mediante um sistema único (SUS), de acesso universal e igualitário, integrado por uma política pública regionalizada e hierarquizada.4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece critérios para o reconhecimento do direito a ações e serviços públicos de saúde, como a necessidade e adequação do tratamento, e a sua inclusão entre aqueles prestados pelo SUS.5. No caso concreto, o tratamento de FIV está incluído nos protocolos clínicos do SUS, mas a parte autora não preenche os critérios médicos para participação no programa, como a idade máxima para a primeira consulta.6. Não há demonstração de desídia do poder público no encaminhamento da parte para atendimento nas unidades especializadas, e a divergência entre idades estabelecidas em outros centros públicos não demonstra inadequação da política pública estabelecida nas unidades do Estado do Rio Grande do Sul.7.(...)Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 197, 198 e 226; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M; Lei nº 9.263/1996, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 e 278; STF, Temas 500, 1.161 e 1.234; STJ, Tema 106; TRF4, 3ª Turma, AC 5003747-31.2014.4.04.7210, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015. (TRF-4, RCIJEF 5000761-54.2025.4.04.7102, , Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, Julgado em: 02/06/2025)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 226

Multiparentalidade: Avanços e Desafios na prática - Família e Sucessões
A multiparentalidade decorreu de mudanças contínuas no núcleo familiar ao longo dos anos. Saiba detalhes neste post!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 226


Súmulas e OJs que citam Artigo 226

LeiCF   Art.art-226  

STF Tema nº 1313 do STF


TEMA
Tema 1313: O termo inicial dos reflexos da conversão da união estável em casamento.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 226, §3º da Constituição Federal, o termo inicial dos reflexos patrimoniais da conversão da união estável em casamento em face da proteção estatal das entidades familiares.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1313, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 17/08/2024)
• Tema
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STF Tema nº 1028 do STF


TEMA
Tema 1028: Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, inciso I; 24, inciso XII; 25 e 226 da Constituição Federal, o preenchimento e a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte.

Tese: É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1028, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 15/02/2019, publicado em 15/02/2019)
15/02/2019 • Tema
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STF Tema nº 973 do STF


TEMA
Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, 6º, 37 e 226, § 7º, da Constituição da República a possibilidade de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época diversa daquela prevista no edital do concurso público.

Tese: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 973, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 03/11/2017, publicado em 21/11/2018)
21/11/2018 • Tema
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