Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 226
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Família e Sucessões
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Comentários em Petições sobre Artigo 226
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)
Remoção de Servidor Público - Acompanhar cônjuge - Unidade familiar
ATENÇÃO: Este direito é concedido somente aos casos em que a remoção do cônjuge ocorreu por necessidade da Administração Pública e não por interesses particulares. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRIMEIRA INVESTIDURA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...).2. Embora a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.3. A impetrante é casada desde 20/04/2006 e tomou posse no cargo de Escrivã da Polícia Federal em 27/07/2007 em localidade diversa de onde residia, do que se conclui que a ruptura familiar ocorreu de forma voluntária, atendendo interesse exclusivo daautora. 4. A jurisprudência é firme no sentido de não haver direito à remoção para os casos em que o próprio servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar, como é o caso de posse por aprovação em concurso público. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5. O princípio relativo à proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção ou licença de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o referido princípio quando o interesse é do servidor em assumir cargo público em lugar diverso do domicílio da sua família.6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0027861-97.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019 PAG e-DJF1 24/04/2019)
Decisões selecionadas sobre o Artigo 226
TRF-3
28/10/2021
PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. PROVA SUFICIENTE DA UNIÀO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0031346-58.2020.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 28/10/2021)
TRF-3
20/03/2019
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. (...) (TRF-3 - Ap: 00145687920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)
TRF-4
20/02/2019
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. 3. Tendo restado comprovado nos autos, por provas documentais e testemunhais, a constância da união estável entre a requerente e o instituidor da pensão, faz a parte autora jus ao benefício postulado. (TRF-4 - AC: 50296206620184049999 5029620-66.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
TJ-SP
29/09/2020
DIVÓRCIO - Conversão de separação judicial em divórcio - Propositura pelo varão - Ação julgada procedente - Insurgência da ré - A Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiu a exigência de prévia separação judicial ou de fato para fins de divórcio, bastando que um dos cônjuges não tenha mais interesse em permanecer casado - (...) - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033680-52.2019.8.26.0564; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020)
TRF-1
01/10/2019
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, INC. III, "A", DA LEI Nº 8.112/90. PROTEÇÃO DA UNIDADEFAMILIAR. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. (...).3. A remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado aobservação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela.4. "(...) Consoante o disposto no art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990, a remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, é direito subjetivo do servidor, independente dointeresse da Administração e da existência de vaga." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1528691 2015.00.91204-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016).5. (...) 3. Desse modo, tem a servidora direito de também ser removida para acompanhar seu esposo, restabelecendo-se, assim, a unidadefamiliar.9. Restou, na espécie, incontroverso que todos os requisitos autorizadores da remoção foram preenchidos.10. Apelação e remessa oficial desprovidas . (TRF-1, AMS 0007291-24.2011.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/10/2019 PAG e-DJF1 01/10/2019)
TRF-4
06/12/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. 1. Nos termos do disposto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, a remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, corresponde a direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga. 2. Os interesses individuais do militar não se sobrepõem ao interesse público, sendo discricionário o ato de transferência do militar. No entanto, a proteção à família consubstancia valor de grande significação para a coletividade, com expressa previsão no art. 226 da Constituição. 3. Em determinadas situações, a preservação da entidade familiar tem primazia sobre os interesses da administração, caso dos autos. (TRF4 5079597-91.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/12/2019)