CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 53 - CDC / 1990

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Das Cláusulas Abusivas

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Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 53


Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:CDC   Art.:art-53  

TJ-AM Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Industrial do Brasil S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos na ação declaratória, declarando nulo o contrato de cartão de crédito consignado por violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. A sentença determinou a restituição de valores e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo por ...
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desde logo, deferida a compensação dos valores sacados pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, e 53, §4º; Código Civil (CC), art. 42, parágrafo único. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0480729-54.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/09/2024; Data de registro: 11/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 11/09/2024

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Descumpridos os requisitos exigidos pelo §2º do artigo 4º da Lei nº 9.307/06, ou, até mesmo, com o ajuizamento da ação pelo consumidor, não se exige o processamento da divergência na Justiça Arbitral, primordialmente, no caso em comento, em que ficou estabelecido na própria cláusula compromissória a faculdade do contratante em solucionar a controvérsia na Justiça Comum.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). MANUTENÇÃO. Por se tratar de relação ...
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1631485/DF).4. DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS NO CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO. A correção monetária não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas fator que garante a restituição integral do valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. Dessa forma, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas. DA SUCUMBÊNCIA. 5. Tendo a parte autora sido vencedora na quase totalidade de seus pedidos, devem as requeridas serem condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de forma solidária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5094547-62.2022.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 08/07/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
NILTON LACERDA DA SILVA (OAB:BA40213-A)               DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 19157217), interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 18495770 e ID 18495771) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente.   Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos (ID 18495782 e ID 18495783)   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 32...
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15/5/2024.)   Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 28 de agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2° Vice-Presidente   ISAON (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0134570-95.2006.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 30/08/2024)
Acórdão em Apelação | 30/08/2024
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Da Proteção Contratual (Seções neste Capítulo) :