Art. 1.225.
São direitos reais:
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
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XII - a concessão de direito real de uso; e Vigência encerrada
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XII - a concessão de direito real de uso.
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XII - a concessão de direito real de uso; e
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XII - a concessão de direito real de uso; e
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XII - a concessão de direito real de uso;
XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. Vigência encerrada
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XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (
Arts. 1.245 a 1.247 ), salvo os casos expressos neste Código.