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Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 987
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 987
Geral
11/10/2019
Destaques do Informativo 656 do STJ
Veja recentes decisões do STJ e como elas influenciam em algumas açõesDecisões selecionadas sobre o Artigo 987
06/09/2019
DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME ADOTADO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. VIDA EM COMUM. APOIO MÚTUO. JUSTA EXPECTATIVA. ARTIGOS 981 E 987 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial. 3. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5. Recurso especial provido. (REsp 1706812/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)
TJ-RS
05/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E SUA DISSOLUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS DE PAGAMENTOS SEM DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS PELO AUTOR. PROVA COLIGIDA NOS AUTOS INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelo desprovido. (TJRS, Apelação 70075502872, Relator(a): Elisa Carpim Corrêa, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 22/02/2018, Publicado em: 05/03/2018)
TJ-RJ
12/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCONFORMISMO DO AUTOR. Autor que alega a existência de sociedade de fato com a sociedade ré. Alegações autorais no sentido de que: i) a sociedade ré teria proposto a constituição de sociedade com o autor, propondo-se à aquisição do maquinário necessário para a fabricação de portas de alumínio para que o autor pudesse prestar o serviço; ii) juntas, as partes adquiriram terreno onde os serviços seriam prestados; e iii) as partes acordaram percentual específico a ser destinado ao autor em razão da parceria. Admissão de provas orais. Mitigação do artigo 987 do Código Civil. Entendimento do STJ. Nada obstante, a análise das provas documentais e orais não se revela suficiente para demonstrar a constituição de sociedade, afigurando-se muito mais provável que a "parceria" entre as partes, na verdade, constituísse mero contrato de prestação de serviços, permeado por um contexto de amizade (então existente) entre o recorrente e o sócio da recorrida. Apelante que, ademais, não demonstrou sua contribuição para a aquisição do terreno, não informando sequer o valor por ele aportado. Dado que a estrutura para o serviço foi adquirida toda pela sociedade ré, se afigura muito mais provável a hipótese de que o autor prestava serviços para a ré e não em sociedade com a ré. DESPROVIMENTO. (TJRJ, APELAÇÃO 0034891-91.2014.8.19.0021, Relator(a): ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 10/04/2018, Publicado em: 12/04/2018)
TJ-SP
02/03/2018
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES - Autor alega que constituiu uma sociedade comercial com o réu consubstanciada na exploração de um prédio comercial - Sócios que somente por escrito podem provar a existência da sociedade, nos termos do artigo 987 do Código Civil - Conjunto probatório que não revelou a existência de constituição de sociedade de fato quanto ao prédio comercial - Provas juntadas aos autos que apenas comprovam a copropriedade de um caminhão entre as partes - Bens necessários à instalação da mercearia que foram adquiridos apenas pelo requerido - Matrícula do imóvel, talonários de IPTU e conta de luz que apresentam tão somente o nome do réu - Sentença de improcedência - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1000732-10.2016.8.26.0646; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018)
TJ-SC
27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO PARA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. (...) CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO, SE DECORRENTE DE MÚTUO OU APORTE DE CAPITAL POR SÓCIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE DECLARAÇÃO ESCRITA E ASSINADA PELO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DA QUAL SE EXTRAI QUE OS VALORES FORAM RECEBIDOS NA FORMA DE MÚTUO, DEVENDO SER PAGOS QUANDO DA VENDA DOS IMÓVEIS PRONTOS. DOCUMENTO QUE NÃO TEVE SUA VERACIDADE E AUTENTICIDADE CONTESTADAS, SERVINDO DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTS. 368 E 376 DO CPC/1973). EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO, POR OUTRO LADO, NÃO COMPROVADA PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL ESCRITO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE (ART. 987, CC). INVESTIMENTO NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO APELADO E PELA APELANTE QUE NÃO SIGNIFICA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE, UMA VEZ QUE PLENAMENTE POSSÍVEL QUE A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR TENHA SE DADO COMO MUTUANTE, E NÃO COMO SÓCIO. INCLUSÃO DO APELADO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE PODERIA TER SE DADO SIMPLESMENTE COM A RESPECTIVA ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL, SE REALMENTE HOUVESSE ESSA INTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR SÓ RECEBERIA OS VALORES APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS, QUANDO CONCLUÍDAS AS DUAS FASES DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. DECLARAÇÃO DO SÓCIO DA APELANTE QUE, AO CONTRÁRIO, AFIRMA QUE O PAGAMENTO SE DARIA COM A VENDA DOS APARTAMENTOS. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0010099-34.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2018)
TJ-RS
03/07/2018
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981 do Código Civil. Entretanto, a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (TJRS, Apelação 70077287175, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 26/06/2018, Publicado em: 03/07/2018)
TJ-PR
04/04/2018
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO EXPRESSO APENAS DE DISSOLUÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - SOCIEDADE DE FATO - PROVA DA SUA EXISTÊNCIA APENAS ATRAVÉS DE DOCUMENTO ESCRITO - DESNECESSIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO ART. 987 DO CC - PRECEDENTE DO STJ - POSSIBILIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO - COMPROVAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO - PROVAS SUFICIENTES - RECURSO DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico- sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1444911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) 2. Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro. Negado provimento aos recursos especiais. (REsp 1430750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014) (TJPR - 18ª C.Cível - 0031012-23.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 04.04.2018)