CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 884 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Arts. 885 ... 886 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 884

Consumidor
Contestação em face de ação de indenização por Inscrição em cadastro de inadimplentes - Ocorrência da Prescrição, Ausência de comunicação prévia, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Advogado sem procuração, Denunciação da lide, Baixa do protesto, Ausência de informações e elementos necessários, Citação por whatsapp, Pessoa Física, Reconvenção - Cobrança, Suspensão da audiência, Espólio - inventariante, Litispendência, Incompetência, Coisa Julgada, Ausência de documentos ou custas, Domicílio do Réu, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Pessoa Jurídica, Provas a produzir, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Inadimplência do débito - dívida não quitada, Citação inexistente, Perda do objeto - contas prestadas, Nulidade da citação cível, Falecimento do Autor, Incapacidade processual, Inépcia da petição inicial, Situações que a citação não deve ocorrer, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Ausência de benefício ao Autor, Juizado Especial, Incompetência Absoluta, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Cônjuges - ausente anuência, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Peça Apócrifa, Competência em razão do lugar - Territorial, Citação por edital, Foro eleito em contrato, Sociedade empresária, Dívida preexistente, Incapacidade civil, Sinais exteriores de riqueza, Competência da V. de Família - partilha de bens , Bem imóvel, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Pedido genérico (Justiça Gratuita: gratuita patrimonio, justica gratuita pessoa jurídica, Gratuidade dos emolumentos cartorários, justica gratuita gratuidade emolumentos, Calamidade Pública - Desastres naturais, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Sociedade inativa, Coronavírus, Existência de renda e patrimônio, Em falência ou Recuperação Judicial, Coronavírus, MEI - Microempreendedor Individual)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 884

Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto? - Geral
Geral 11/11/2020

Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto?

Você sabe o que é repetição de indébito e onde está prevista na legislação brasileira? Leia este post e descubra!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 884

TJ-SP   31/01/2020
LICENÇA PRÊMIO. FÉRIAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O benefício adquirido, ainda que não usufruído pelo servidor quando ativo, é direito adquirido e pode ser convertido em pecúnia após a aposentadoria. Administração Pública tem o dever de indenizar o servidor inativo em relação aos dias de licença prêmio e férias. Dado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023460-73.2019.8.26.0053; Relator (a): Helmer Augusto Toqueton Amaral; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)

TJ-SP   13/02/2020
SERVIDOR AUTÁRQUICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. FALTA DE FRUIÇÃO. APOSENTADORIA. PLEITO INDENITÁRIO. Se, em virtude do óbice da aposentadoria, o servidor estatal mais não pode desfrutar as férias e a licença-prêmio, tem ele direito a indenizar-se, sob pena de locupletamento ilícito da Fazenda Pública. Precedentes cônsonos do STJ. Não provimento da apelação da autarquia e da remessa obrigatória, que se tem por interposta. Acolhimento do recurso adesivo apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios até a fase de liquidação de sentença. (TJSP; Apelação Cível 1007000-10.2018.8.26.0291; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020)

TJ-RJ   11/03/2019
REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS - DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA.- Cuida a hipótese de demanda proposta por servidor público estadual inativo, objetivando a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização pelos períodos de licenças-prêmios e férias não gozadas até o momento de sua aposentação.- Sentença que julgou procedente a pretensão autoral.- Prescrição inocorrente. Data da aposentadoria do servidor que constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para pleitear indenização por períodos de férias e licenças-prêmios não gozadas.- Indenização pecuniária devida pela omissão do Estado ao deixar de conferir ao servidor, enquanto em atividade, o direito de usufruir das férias a que tinha direito com o acréscimo financeiro (1/3), assim como das licenças-prêmios adquiridas em benefício do serviço público.- Violação ao direito do servidor que além de importar em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento (art. 884 Código Civil), dá ensejo à responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º da Constituição da República).- Indenização que deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor enquanto em atividade, devendo ser excluídas as parcelas de natureza indenizatória. - Estado que goza de isenção das custas judiciais, na forma do inciso IX do art. 17 da Lei nº 3.350/99, assim como da taxa judiciária por força do art. 115 e parágrafo único do Código Tributário Estadual. Aplicação do entendimento consagrado no Verbete Sumular nº 76 deste Tribunal.- Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, cujo percentual, contudo, será definido quando da liquidação do julgado. Incidência do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.- Sentença mantida em sede de remessa necessária. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONFIRMOU-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ, REMESSA NECESSARIA 0010494-86.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA , Publicado em: 11/03/2019)

TRF-4   20/10/2019
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A lacuna legislativa ao prever a possibilidade de conversão em pecúnia no caso de falecimento e não no caso de aposentadoria - fere o princípio da isonomia, por prever direito aos pensionistas do servidor e não ao próprio, sujo exercício do cargo público redeu-lhe o direito à licença. 2. A aplicação da lei tributária que isenta parcelas indenizatórias da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária. 4. Mantida a sentença concessiva. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL , Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 16/10/2019, Publicado em: 20/10/2019)

TJ-SP   18/11/2019
SERVIDOR ESTADUAL Policial Civil - Licença-prêmio - Férias - Demissão - Indenização - Possibilidade: - A impossibilidade de gozo da licença-prêmio e das férias justifica sua indenização, mesmo que causada por demissão, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda. (TJSP; Apelação Cível 1044466-44.2016.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2014; Data de Registro: 18/11/2019)

TJ-SP   14/03/2019
DEMISSÃO. LICENÇA PRÊMIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSENTE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO É DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. NÃO É DEVIDO O TERÇO CONSTITUCIONAL PORQUE AS FÉRIAS NÃO FORAM GOZADAS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1038223-16.2018.8.26.0053; Relator (a): Helmer Augusto Toqueton Amaral; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019)

TJ-RS   20/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 884, Código Civil. Também o parágrafo único, do artigo 42, CDC, disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, inexiste qualquer irregularidade na cobrança do serviço em discussão, não havendo falar em circunstância ensejadora da repetição pretendida. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (TJRS, Apelação 70078541315, Relator(a): Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, Julgado em: 14/03/2019, Publicado em: 20/03/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 884

Arts.. 887 ... 903  - Capítulo seguinte
 Disposições Gerais

Dos Atos Unilaterais (Capítulos neste Título) :