CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 20 - Código Civil / 2002

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Dos Direitos da Personalidade

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Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 20

TJ-MT   13/06/2024
APELANTE(S): (...) APELADO(S): (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS - CONDUTOR EMBRIAGADO CONTIDO POR POPULARES - EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA - DIREITO À IMAGEM E À PRIVACIDADE - VEDAÇÃO À AUTOTUTELA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - LINCHAMENTO VIRTUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O direito à imagem é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, X, CF/88), bem como pelo art. 20, caput, do Código Civil, sendo, como regra, inviolável, garantindo-se o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 2. Tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica (art. 11) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 17), protegem o direito à honra e à imagem, reforçando a vedação de interferências arbitrárias ou abusivas. 3. A autotutela, salvo exceções legais, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo inclusive tipificada como crime, nos termos do artigo 345 do Código Penal Brasileiro. 4. A divulgação de vídeo nas redes sociais sem o consentimento da pessoa filmada, expondo-a à situação vexatória, além de violação ao direito à imagem, configura violação aos princípios do devido processo legal e aos da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 5. O linchamento virtual, promovido pela exposição pública e humilhante do apelante nas redes sociais, representa uma forma de justiça digital com os próprios dedos, incompatível com o Estado Democrático de Direito e os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). 6. Configurado o dano moral, a responsabilidade civil do apelado é evidente, nos termos do artigo 927 do Código Civil, impondo-se a reparação pelos danos causados. (TJ-MT, N.U 0006704-51.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024)

TJ-AM   22/01/2020
Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. DEMORA NA RETIRADA DE MATÉRIA SOB DOMÍNIO DO PROVEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. -Após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet; - Não é exigido ao provedor que proceda a controle prévio de conteúdo disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002. - No entanto, o provedor é responsável pelos danos morais, caso mantenha-se inerte quando solicitado a retirar conteúdo ofensivo veiculado em site sob seu domínio. - O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido a título de reparação moral é razoável diante da jurisprudência do STJ em casos análogos; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Apelação 0608542-74.2017.8.04.0001 - Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020)

TJ-SC   10/04/2019
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGEM DISPONIBILIZADA EM VÍDEO PUBLICADO NA REDE SOCIAL FACEBOOK, COM NÍTIDA CONOTAÇÃO ERÓTICA. RÉ QUE, NOTIFICADA, DEIXA DE EXCLUIR O CONTEÚDO (ART. 21 DA LEI Nº 12965/14). VIOLAÇÃO A DIREITO DA IMAGEM, COM PROTEÇÃO LEGAL (ART. 20, CAPUT, DO CC) E CONSTITUCIONAL (ART. 5º, X DA CF/88). DANO MORAL EVIDENCIADO. (...) O administrador de rede social que, notificado da publicação de conteúdo com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização, ainda assim não promove o bloqueio ou a exclusão do material, viola direito da personalidade, cometendo, em consequência, ato ilícito passível de compensação financeira. (...)(TJ-SC - RI: 03211083020158240038 Joinville 0321108-30.2015.8.24.0038, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 10/04/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Arts.. 22 ... 25  - Seção seguinte
 Da Curadoria dos Bens do Ausente

DAS PESSOAS NATURAIS (Capítulos neste Título) :