Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
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Pedido de Alvará Judicial - Curatela e Tutela
ATENÇÃO: Indispensável demonstrar que o pedido busca resguardar o interesse do curatelado/tutelado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Curatela - Decisão que, em procedimento de alvará judicial para venda de bem imóvel, determinou que o valor do produto da alienação permanecerá depositado em conta judicial e eventual levantamento será apreciado após comprovação da devida necessidade - Irresignação - Pretensão da curadora de depósito do valor em aplicação financeira de sua titularidade, visto que mais rentável - Não acolhimento - Realocação de valores que impossibilitaria a adequada fiscalização judicial - Cabe ao curador comprovar a efetiva necessidade de utilização do montante depositado em prol do curatelado para que seja autorizado a fazer uso da importância que cabe a ele - Inteligência do art. 1.753, do Código Civil, que embora faça referência à tutela, aplica-se igualmente à curatela por força do art. 1.781, do mesmo diploma legal - Imprescindível se resguardar o patrimônio do incapaz - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092790-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.753
Cível
13/06/2024