CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.331 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1 º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
§ 2 º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3 º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
§ 4 º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5 º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.331

Lei:CC   Art.:art-1331  
28/08/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515047-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): JOAO (...) (OAB:BA21646-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como (...) (OAB:BA18921-A) APELADO: (...) e outros Advogado(s): RUBENS SERGIO (...) (OAB:BA25725-A), ANDRE (...) (OAB:BA18298-A) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto pelo  JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES ...
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  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSTOS. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1570780/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0515047-75.2019.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/08/2023)
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15/10/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Direito de Vizinhança

EMENTA:  
Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização de danos materiais e morais. Desabamento de parte do imóvel do apelante sobre aquele do apelado. Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, segundo o artigo 393, parágrafo único do Código Civil. Obrigação de indenizar, nos termos do artigo 1.331 do mesmo Código. Danos materiais caracterizados. Dano moral configurado. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003862-21.2018.8.26.0037; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021)
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30/09/2022 TJ-RS Acórdão

Agravo de Instrumento - Condomínio

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. REGRA DO §1º DO ART. 1.331 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE APLICA ÀS VAGAS DE ESTACIONAMENTO APENAS NAS HIPÓTESES DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA, HAVIDA ENTRE PARTICULARES, NÃO ENGLOBANDO A ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA PELA VIA DA PENHORA OU DE EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51390767520228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-09-2022)
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