Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.331
STJ
ACÓRDÃO
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
(STJ, ProAfR no REsp n. 2.163.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
(STJ, ProAfR no REsp n. 2.163.773/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA