CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.158 - Código Civil / 2002

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DO NOME EMPRESARIAL

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Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.158

LeiCC   Art.art-1158  

TRT-2


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Sendo a 1ª reclamada empresa que atua preponderantemente (art. 581, § 2º, da CLT) no ramo da prestação de serviços de limpeza (asseio) a terceiros, conforme, inclusive, objeto indicado em sua denominação, na forma do art. 1.158, § 2º, do CC, a norma coletiva aplicável a seus empregados é aquela firmada pelo SIEMACO, que é o sindicato mais específico, e não o SINDEEPRES, como reconhecido pela r. sentença. Recurso ordinário da 1ª ré provido, no aspecto. (TRT-2; Processo: 1001213-27.2023.5.02.0005; Relator(a). PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1; Data: 27/06/2024)
27/06/2024 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRF-2 Exercício Profissional, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Organização Político-administrativa / Administração Pública, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Registro Profissional, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Organização Político-administrativa / Administração Pública, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/1965. CORE. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CORE/RJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades. ...
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atividade preponderante. 7. Apelação provida.  DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido, condenando a apelada a proceder ao registro junto ao CORE/RJ, invertendo a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5056631-35.2022.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 19/08/2025, DJe 05/09/2025 14:24:42)
05/09/2025 • Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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