CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.153 - Código Civil / 2002

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DO REGISTRO

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Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1.154 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.153

LeiCC   Art.art-1153  

TRF-3


ACÓRDÃO
    MANDADO DE SEGURANÇA. JUCESP. LEGITIMIDADE. REVISÃO EX OFFICIO.   DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA A parte impetrante não é acionista ou fez parte dos quadros societários da empresa, não possuindo poderes para representar as sociedades envolvidas, e, consequentemente, não tomou parte dos registros e operações societárias em questão, o que afasta sua legitimidade para postular a suspensão dos arquivamentos realizados na JUCESP no ano de 1999. O pedido de revisão ex officio dos atos mencionados pela parte autora foi indeferido pela JUCESP, sob o fundamento de que houve decurso do prazo decadencial de 5 ( cinco) anos para a Administração rever seus atos. O direito postulado pela impetrante não é incontroverso e constatável de plano, pois está a depender de investigação probatória tendente a apurar a regularidade dos atos praticados pela JUCESP, quando do arquivamento dos atos societários, o que, como é cediço, não se admite em mandado de segurança. A mera juntada de documentos não é suficiente para comprovar os fatos apontados na inicial (especialmente a má-fé). Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012648-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/11/2020, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020)
17/11/2020 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL

TRF-3


ACÓRDÃO
    MANDADO DE SEGURANÇA. JUCESP. LEGITIMIDADE. REVISÃO EX OFFICIO.   DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA A parte impetrante não é acionista ou fez parte dos quadros societários da empresa, não possuindo poderes para representar as sociedades envolvidas, e, consequentemente, não tomou parte dos registros e operações societárias em questão, ...
+67 PALAVRAS
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depender de investigação probatória tendente a apurar a regularidade dos atos praticados pela JUCESP, quando do arquivamento dos atos societários, o que, como é cediço, não se admite em mandado de segurança. A mera juntada de documentos não é suficiente para comprovar os fatos apontados na inicial (especialmente a má-fé). Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5012648-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/11/2020, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020)
17/11/2020 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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 DO NOME EMPRESARIAL

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