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Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 113
TRT-9
11/06/2024
RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO. Eventuais descumprimentos de obrigações contratuais pelo empregador dão ao empregado a possibilidade de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização (art. 483, "d", da CLT), desde que isso seja devidamente comunicado à empresa ou requerido diretamente em juízo, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, conforme autorização do art. 483, "d", da CLT. Portanto, a rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão, o qual só pode ser revertido em dispensa sem justa causa quando comprovado o vício de vontade. Mesmo que o empregador descumprisse obrigações contratuais, caberia à parte autora comunicar à parte ré a rescisão indireta do contrato de trabalho ou pleiteá-la em juízo, mas não pedir demissão e simplesmente tentar revertê-la posteriormente. Conforme art. 104 do Código Civil, havendo negócio jurídico entre agentes capazes; abrangendo objetos lícitos, possíveis, determinados ou determináveis; por meio de forma prescrita ou não defesa em lei, está-se diante de um negócio jurídico válido. Sem se olvidar que, nos termos do art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, apenas a evidência de defeitos do negócio jurídico poderá invalidar o ajuste apresentado pelas partes, seja em termos de coação, dolo, erro, estado de perigo, fraude contra credores, lesão ou simulação. Não é possível ao judiciário, com base na realidade rescisória, converter o pedido de demissão com base apenas em possível arrependimento da parte reclamante quanto ao modo de encerramento contratual. Este entendimento foi consolidado no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que editou a Súmula 87, nos seguintes termos: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. No caso, não tendo o reclamante demonstrado qualquer vício de consentimento no seu pedido de demissão, não há falar na sua nulidade. Sentença mantida. (TRT9 - 6ª Turma. Acórdão: 0000671-23.2022.5.09.0892. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 2024-06-05. Publicado em 11/06/2024)
TRT-9
24/06/2024
RESCISÃO INDIRETA. ATO FALTOSO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta é a resolução contratual decorrente de ato faltoso do empregador. Ou seja, é a forma de término da relação de emprego que se dá em razão de atitude ilícita do réu que torne inviável a continuidade do vínculo de emprego. Para justificar o rompimento do contrato de trabalho, é necessário que reste provado de forma robusta que o empregador incidiu na prática de ato efetivamente grave, no sentido de consubstanciar-se capaz de causar prejuízos para o empregado e tornar inviável a continuidade do vínculo empregatício, sendo certo, assim, que nem todo ato faltoso justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas consequências. Na hipótese em análise, incontroverso que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da parte autora e não foi provado o descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré ou a ocorrência de vício de vontade da empregada ao se demitir. Não tendo a recorrente não se desincumbido de seu ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, impõe-se a manutenção da r. sentença. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento, no particular. (TRT9 - 7ª Turma. Acórdão: 0000004-47.2023.5.09.0651. Relator: ANA CAROLINA ZAINA. Data de julgamento: 2024-06-20. Publicado em 24/06/2024)
TJ-PR
11/03/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO POR UM DOS SÓCIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DEVEM SER INTERPRETADOS EM CONFORMIDADE COM A REAL INTENÇÃO DAS PARTES. ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. - Segundo prescreve o artigo 112 do Código Civil, "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Complementando, o §1º do artigo 113 do mesmo diploma prescreve que "A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) III - corresponder à boa-fé; (...) corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida (...)".- Do contexto fático-probatório existente nos autos, resta comprovado que a real intenção das partes quando acordaram sobre a cláusula de confidencialidade não era impedir que o desfazimento da sociedade fosse levado a conhecimento de terceiros, mas que os dados de clientes e informações sobre os negócios entabulados anteriormente, os quais estavam especificados no documento, fossem externalizados.- No caso, correta a sentença que não reconheceu qualquer ofensa ao ajustado pacto, julgando improcedente a pretensão inicial de acordo com critérios de proporcionalidade, boa-fé e vedação ao abuso de direito. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º DO CPC.- Diante do resultado do julgamento, em atendimento ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, é de se majorar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte contrária. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012819-76.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 11.03.2020)