CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.089 - Código Civil / 2002

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Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.089

Lei:CC   Art.:art-1089  

TJ-RJ REGISTROS PÚBLICOS


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO REGISTRAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO CAUSA MORTIS IMPRÓPRIA. NEGATIVA DO REGISTRO TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE TESTAMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL PRÓPRIO PARA SUA LAVRATURA. REQUERENTE QUE NÃO É O PROPRIETÁRIO DO BEM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E CONTINUIDADE REGISTRAL DOAÇÃO CAUSA MORTIS IMPRÓPRIA DESCRITA NO TÍTULO APRESENTADO PARA REGISTRO CONFIGURA VERDADEIRO TESTAMENTO DE PESSOA VIVAO QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELO ART. 426 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, QUE REPRODUZIU O ART. 1.089 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA LAVRATURA DA ESCRITURA. PROCEDENCIA DA DÚVIDA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Conclusões: Por unanimidade, em reexame necessário, foi confirmada a sentença, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MARCUS BASILIO, DES. ANA MARIA OLIVEIRA, DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES. MYRIAM MEDEIROS, DES. MAURO MARTINS, DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, DES. EDSON VASCONCELOS e DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. (TJ-RJ, Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0000369-10.2015.8.19.0019, Relator(a): DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Publicado em: 14/05/2021)
Acórdão em Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico | 14/05/2021

TJ-RJ Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. OCORRÊNCIA. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem ...
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Agravantes, com ameaça de novas ações judiciais contra a empresa (Doc.23) 6. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial - fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029714-05.2020.8.19.0000, Relator(a): JDS. DES. AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA , Publicado em: 04/12/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 04/12/2023

TJ-RJ Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. OCORRÊNCIA. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância ...
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empresa (Doc.23) 6. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial - fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEX 54, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029714-05.2020.8.19.0000, Relator(a): JDS. DES. AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA , Publicado em: 29/06/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/06/2023
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