CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.753 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Dos Bens do Tutelado

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1 º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2 º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3 º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 1.753

Nenhum resultado encontrado


Comentários em Petições sobre Artigo 1.753

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)

Pedido de Alvará Judicial - Curatela e Tutela

ATENÇÃO: Indispensável demonstrar que o pedido busca resguardar o interesse do curatelado/tutelado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Curatela - Decisão que, em procedimento de alvará judicial para venda de bem imóvel, determinou que o valor do produto da alienação permanecerá depositado em conta judicial e eventual levantamento será apreciado após comprovação da devida necessidade - Irresignação - Pretensão da curadora de depósito do valor em aplicação financeira de sua titularidade, visto que mais rentável - Não acolhimento - Realocação de valores que impossibilitaria a adequada fiscalização judicial - Cabe ao curador comprovar a efetiva necessidade de utilização do montante depositado em prol do curatelado para que seja autorizado a fazer uso da importância que cabe a ele - Inteligência do art. 1.753, do Código Civil, que embora faça referência à tutela, aplica-se igualmente à curatela por força do art. 1.781, do mesmo diploma legal - Imprescindível se resguardar o patrimônio do incapaz - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092790-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.753

Tutela e Curatela: entenda as diferenças! - Cível
Cível 13/06/2024

Tutela e Curatela: entenda as diferenças!

Confira as principais diferenças entre tutela e curatela, os tipos e sua relação com o patrimônio neste artigo que preparamos.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.753

Arts.. 1.755 ... 1.762  - Seção seguinte
 Da Prestação de Contas

Da Tutela (Seções neste Capítulo) :