Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 667
Geral
15/08/2025
Substabelecimento: 3 riscos ao substabelecer um processo
Precisou de um correspondente? Veja cuidados que devem ser tomados ao substabelecer ou receber substabelecimento.Jurisprudências atuais que citam Artigo 667
TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE POR OMISSÃO CULPOSA NAS INFORMAÇÕES DO EDITAL DE LEILÃO. CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação pelo procedimento comum objetivando a rescisão de negócio jurídico decorrente de leilão e contrato de mútuo, com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 2. Decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do leiloeiro. 3. Agravo de instrumento interposto, ...
+301 PALAVRAS
... ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 667. Decreto nº 21.981/32, arts. 22, alínea "e", e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.035.373/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27/8/2013. TRF4, Agravo de Instrumento 5008646-03.2016.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 16/10/2019. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.975.484/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11/4/2024.
(TRF-4, AG 5037957-58.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, Julgado em: 12/03/2025)
12/03/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TJ-MT Obrigação de Fazer / Não Fazer
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADOS. PROVA REQUERIDA. PRECLUSÃO. MANDATO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL CONJUNTA. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPASSE INTEGRAL AO CLIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por advogado contra sentença que o condenou, juntamente com corréu, à restituição de valores não repassados à cliente após o levantamento de crédito de R$ 13.634,92 obtido na Ação previdenciária ...
+787 PALAVRAS
... responsabilidade do advogado que participou da atuação profissional que originou o valor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 667 e 668; CPC, arts. 344 e 85, § 11.
(TJ-MT, N.U 1000668-45.2019.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2026, Publicado no DJE 08/09/2026)
08/09/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA