Arts. 421 ... 421-A ocultos » exibir Artigos
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
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Petição comentada
Indenização - Promessa de emprego frustrada
Comprovar a certeza da contratação, sob pena de indeferimento do pedido. PROMESSA DE EMPREGO - PRÉ-CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para que reste configurado o ânimo de contratar, é necessário que a conduta adotada pela reclamada acarrete, ao trabalhador, a certeza da contratação, caracterizando, destarte, a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé. Não tendo restado comprovadas as tratativas prévias, tem-se que os fatos alegados na exordial são insuficientes para caracterizar a conduta ilícita da reclamada a balizar o alegado dano sofrido pelo Reclamante, nos termos dos art. 422 e 427 do Código Civil.(TRT-20 00016457220175200005, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 07/03/2019)