CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 255 - Código Civil / 2002

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DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

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Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 255

LeiCC   Art.art-255  

TJ-SP Compra e Venda


ACÓRDÃO
Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Compra e venda de imóvel entre particulares. Alegação de inadimplemento do comprador. Sentença de procedência. Preliminar. Alegação de insuficiência do preparo recursal. Não ocorrência. Interpretação da Lei Estadual nº 11.608/03, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Valor da causa não precisa ser atualizado para cálculo do preparo recursal. Mérito. Contrato imobiliário para pagamento em parcelas. Parte do preço representado por nota promissória emitida por terceira pessoa estranha ao negócio. Cláusula contratual estipulando que, no caso de inadimplemento, o vendedor poderia optar por "executar imediatamente o contrato ou somente a nota promissória". Inadimplemento e mora caracterizados. Execução da nota promissória para saldar o débito sem êxito. Cabimento da propositura da ação de rescisão contratual, sob o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Contrato que dá essa opção ao autor. Aplicação do artigo 255 do Código Civil. Restituição dos valores pagos pelo comprador. Incidência da correção monetária a partir dos desembolsos. Mera recomposição do valor da moeda. Juros de mora a partir do trânsito em julgado, vez que o inadimplemento do vendedor não se constituiu em momento anterior, até mesmo em razão da resistência ofertada pelo comprador. Resultado. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003653-13.2019.8.26.0362; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021)
18/10/2021 • Acórdão em Apelação Cível
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STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO. POSTERIOR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Relator, ao analisar o recurso especial, não fica vinculado ao juízo de admissibilidade que deu provimento ao agravo em recurso especial, para melhor exame da matéria. 2. Segundo a jurisprudência do STJ e seu Regimento Interno (art. 255, § 4º, III), a decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento em sua jurisprudência dominante não implica prejuízo ao recorrente nem ofende o Princípio do Colegiado, o qual deverá reexaminar a matéria em caso de interposição de agravo interno. 3. O direito à reparação civil está sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)
26/06/2018 • Acórdão em DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO
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