Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.390
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.390
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO CONSTITUÍDO POR ATO INTER VIVOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. MORTE DE UMA DELAS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO DE SE ACRESCER O QUINHÃO DO USUFRUTUÁRIO FALECIDO AO DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. QUINHÃO QUE RETORNA AO NU-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE.
1. Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390...
+60 PALAVRAS
... contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros.
4. Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.942.097/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO CONSTITUÍDO POR ATO INTER VIVOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. MORTE DE UMA DELAS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO DE SE ACRESCER O QUINHÃO DO USUFRUTUÁRIO FALECIDO AO DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. QUINHÃO QUE RETORNA AO NU-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE.
1. Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390...
+60 PALAVRAS
... contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros.
4. Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.942.097/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
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