CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 667 - Código Civil / 2002

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Das Obrigações do Mandatário

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 667

Substabelecimento: 3 riscos ao substabelecer um processo - Geral
Geral 15/08/2025
Precisou de um correspondente? Veja cuidados que devem ser tomados ao substabelecer ou receber substabelecimento.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 667

LeiCC   Art.art-667  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE POR OMISSÃO CULPOSA NAS INFORMAÇÕES DO EDITAL DE LEILÃO. CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação pelo procedimento comum objetivando a rescisão de negócio jurídico decorrente de leilão e contrato de mútuo, com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 2. Decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do leiloeiro. 3. Agravo de instrumento interposto, ...
+301 PALAVRAS
...
________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 667. Decreto nº 21.981/32, arts. 22, alínea "e", e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.035.373/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27/8/2013. TRF4, Agravo de Instrumento 5008646-03.2016.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 16/10/2019. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.975.484/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11/4/2024. (TRF-4, AG 5037957-58.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, Julgado em: 12/03/2025)
12/03/2025 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TJ-RS Indenização por Dano Material


ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS.  CONTRATOS DE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA LOCADORA. INADIMPLEMENTO DE LOCATIVOS E ACESSÓRIOS. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela locadora autora e pela imobiliária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e a fiadora corré ao pagamento de locativos inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ...
+210 PALAVRAS
...
danos morais. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 667; Lei nº 8.245/1991, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.331/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020. TJRS, Apelação Cível, Nº 50074818520208210027, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 07-05-2025. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50073877920218210035, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 29-08-2025)
29/08/2025 • Acórdão em Apelação
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