Lei nº 5.809 (1972)

Disposições Preliminares

Art. 1º

Esta Lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares, em serviço da União no exterior.
§ 1º Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, o servidor público, o empregado público e o militar das Forças Armadas.
§ 2º O disposto nesta lei se aplica:
a) aos servidores da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, da Administração Federal Indireta e das Fundações sob supervisão ministerial;
b) aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
c) no que couber, aos servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como às pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República.
§ 3º Os servidores de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista são excluídos das disposições do § 2º, quando em serviço específico do órgão no exterior.
§ 4º É vedado ao pessoal referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo o pagamento, pelos cofres públicos, por motivo de serviço da União no exterior, de qualquer forma de retribuição, remuneração e outras vantagens ou indenizações não previstas nesta lei.
§ 5º A tropa brasileira em missão de paz, definida como sendo os militares das Forças Armadas e os militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios integrantes de contingente armado de força multinacional empregado em operações de paz, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único, empregada no exterior, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, terá sua remuneração fixada em legislação específica.

Art 2º

Considera-se sede no exterior:
I - no caso dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos Adidos Militares e seus Adjuntos ou auxiliares, a cidade onde está localizada a sede da missão diplomática ou da repartição consular de sua lotação;
II - nas comissões exercidas a bordo, o navio; e
III - nos demais casos, a cidade, o município ou unidade correspondente da divisão territorial político-administrativa do país em que se situa a organização para a qual haja sido nomeado ou designado o servidor.

Art 3º

O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:
I - quanto ao tipo:
a) missão permanente;
b) missão transitória; e
c) missão eventual.
II - quanto a natureza:
a) diplomática;
b) militar; e
c) administrativa.

Art 4º.

Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A designação para o exercício de missão permanente determina:
a) a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e
b) para o servidor do Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação.

Art 5º

Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:
I - designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;
II - professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;
III - participante de viagem ou cruzeiro de instrução;
IV - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
V - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e
VI - em encargos especiais.
§ 1º A missão transitória com mudança de sede, pode ser:
a) igual ou superior a 6 (seis) meses;
b) inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e
c) inferior a 3 (três) meses.
§ 2º As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.

Art 6º

É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:
I - designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;
II - membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;
III - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
IV - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;
V - em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e
VI - em encargos especiais.
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 Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior

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