Lei de Drogas (L11343/2006)

Artigo 51 - Lei de Drogas / 2006

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Da Investigação

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Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

LeiLei de Drogas   Art.art-51  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 51 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 653.206/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)
03/05/2021 • Acórdão em PRISÃO PREVENTIVA

TRF-4


ACÓRDÃO
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Ausente fato novo e considerando que os requisitos da prisão cautelar já foram analisados em impetração pretérita, impõe-se o não conhecimento do writ no ponto. 2. Em se tratando de tráfico de drogas, o prazo para conclusão do inquérito com investigado preso é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a teor do que dispõe o artigo 51, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. (TRF-4, HCorp 5032504-82.2024.4.04.0000, 8ª Turma, Relator(a): LORACI FLORES DE LIMA, Julgado em: 02/10/2024)
02/10/2024 • Acórdão em HABEAS CORPUS
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