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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUTA DE POSSUIR E GUARDAR OBJETOS DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. APREENSÃO DE 7 (SETE) QUILOS DE LIDOCAÍNA E CAFEÍNA, PRODUTOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE COCAÍNA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE LOCAL SOBRE A DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando que as instâncias ordinárias demonstraram, após detida análise do arcabouço probatório dos autos, a destinação ...
+62 PALAVRAS
... dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não há falar em atipicidade da conduta se o acusado foi preso, em flagrante, ao trazer consigo lidocaína e cafeína, matérias-primas utilizadas na preparação de drogas como adulterante e diluente do pó de cocaína. Precedente: AgInt no REsp 1655319/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC 698.247/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
13/12/2021 •
Acórdão em CONDUTA DE POSSUIR E GUARDAR OBJETOS DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
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TJ-SP Concurso Público / Edital
ACÓRDÃO
CONCURSO PÚBLICO. Município de Pedranópolis. Provimento de cargo de ajudante geral (serviço braçal). Pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame, por possuir antecedentes criminais. Impossibilidade. Edital expressamente exige a inexistência de antecedente criminal por crime doloso. Apelante foi condenado como incurso no art. 13 da Lei nº 11.343/06. Observância ao princípio da isonomia e ao interesse público. Ausência de ilegalidade do ato impugnado. Improcedência da ação. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1002365-88.2024.8.26.0189; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024)
03/10/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA