Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Artigo 81 - Lei de Direitos Autorais / 1998

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Da Utilização da Obra Audiovisual

Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
VII - o nome dos dubladores.
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 Da Utilização de Bases de Dados

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas (Capítulos neste Título) :