Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (L9514/1997)

Artigo 39 - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário / 1997

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Disposições Gerais e Finais

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Art. 39. As disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário a que se refere esta Lei.
II - aplicam-se as disposições dos Arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário   Art.:art-39  

TRF-4


EMENTA:  
SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. PURGA DA MORA. ATÉ ASSINATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO.1. Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, independentemente se firmados antes ou depois das alterações promovidas na Lei nº 9.514/1997, pela Lei nº 13.465/2017. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação ...
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mora até a data de assinatura do termo de arrematação, mas apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. No entanto, tal alteração legislativa aplica-se somente aos contratos cuja consolidação da propriedade ocorreu após a sua vigência, ou seja, a partir de 11/07/2017, o que não é caso dos autos, eis que consolidada a propriedade em 19/12/2014.5. Provido o recurso da parte autora, deve ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. (TRF-4, AC 5001720-20.2019.4.04.7107, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 12/07/2023, Publicado em: 12/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/07/2023

TRF-4


EMENTA:  
SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. PURGA DA MORA. ATÉ ASSINATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA.1. Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, independentemente se firmados antes ou depois das alterações promovidas na Lei nº 9.514/1997, pela Lei nº 13.465/2017. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade ...
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mora até a data de assinatura do termo de arrematação, mas apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. No entanto, tal alteração legislativa aplica-se somente aos contratos cuja consolidação da propriedade ocorreu após a sua vigência, ou seja, a partir de 11/07/2017, o que não é caso dos autos, eis que consolidada a propriedade em 19/12/2014.5. Provido o recurso da parte autora, deve ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. (TRF-4, AC 5010381-51.2020.4.04.7107, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 12/07/2023, Publicado em: 12/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/07/2023

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO TERRENO. EDIFICAÇÃO ANTERIOR CONTRATO FIRMADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. É certo que já havia a casa quando foi firmado o contrato de mútuo entre a parte apelante e a credora fiduciária.2. Há necessidade de avaliação da casa de alvenaria, edificada no terreno antes da assinatura do contrato, evitando-se prejuízos aos apelantes e enriquecimento ilícito da Caixa.3. O contrato não foi extinto, já que há possibilidade de purga da mora pelos devedores mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, até o momento da assinatura do auto de arrematação (art. 34 do DL 70/66, aplicável supletivamente por força do artigo 39, II, da Lei nº 9.514/97).4. Apelação parcialmente provida. (TRF-4, AC 5014076-23.2014.4.04.7204, Relator(a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA, QUARTA TURMA, Julgado em: 19/02/2020, Publicado em: 19/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/02/2020
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