Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (L9514/1997)

Artigo 22 - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário / 1997

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Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária.
V - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão;
VI - os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
§ 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
§ 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.
§ 5º O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do Inciso I do caput do art. 346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 6º O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se à hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 8º O instrumento constitutivo da alienação fiduciária na forma do § 3º deve conter cláusula com a previsão de que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º Na hipótese de o fiduciário optar por exercer a faculdade de que trata o § 6º deste artigo, deverá informá-lo na intimação de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.
§ 10. O disposto no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, beneficia todos os credores fiduciários, mesmo aqueles decorrentes da alienação fiduciária da propriedade superveniente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário   Art.:art-22  

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL NÃO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. MERO CONTRATO DE MÚTUO. PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por (...) contra sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que "o imóvel em relação ao qual se pretende a usucapião está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, conforme comprova registro cartorário à fl. 120. (...) imóveis, por sua ligação com a prestação de serviço público, não estão sujeitos ...
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de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, mas não trata especificamente do Sistema Financeiro da Habitação. 5. Dessa forma, não havendo dilação probatória na origem, o que limitou a comprovação do fato constitutivo da parte apelante, entendo pelo retorno dos autos à origem para que o Juízo, diante do fato de que o imóvel objeto da lide não está vinculado ao SFH - sujeito, portanto, à usucapião -, analise os requisitos para a concessão da usucapião, já que deixou de adentrar no mérito por premissa equivocada. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que incabíveis na hipótese de recurso que anula a sentença, já que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. 7. Apelação provida. (TRF-1, AC 0002215-20.2015.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA MOVIDA PELOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA CEF. 1. A alienação fiduciária em garantia estabelece uma propriedade resolúvel em nome do credor, ficando o devedor na posse da coisa dada em garantia (art. 22, da Lei nº. 9.514/97); e, na compra e venda e mútuo com esta espécie de garantia, o credor toma o próprio imóvel em garantia do empréstimo, de forma que o comprador pode dele usufruir enquanto realiza o pagamento do preço.2. Inviabilizada a imissão dos adquirentes na posse do bem em razão de reconhecimento da "posse justa" dos terceiros ocupantes do bem, há quebra do sinalagma do contrato de compra e venda e financiamento habitacional, impondo-se a resolução do contrato sub judice. (TRF-4, AC 5017373-15.2021.4.04.7100, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 25/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÃO. LEI N.º 9.514/97.1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Nos contratos de financiamento imobiliário firmado com garantia de alienação fiduciária, enquanto não quitadas as obrigações, o mutuário detém unicamente a posse direta do imóvel, enquanto a posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97; assim no caso de inadimplemento das obrigações por parte do mutuário/fiduciante, resta consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, conforme disposto no art. 26 da mesma lei. 3.Tendo ocorrido inadimplemento das obrigações, o que é incontroverso, bem como a notificação do mutuário-fiduciante, sem a purga da mora, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97, não se vislumbrando abusividade do agente financeiro ou desobediência ao rito da Lei n.º 9.514/97 que tenha causado prejuízo concreto ao mutuário. (TRF-4, AG 5023777-42.2021.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 16/11/2021, Publicado em: 17/11/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/11/2021
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 DO REFINANCIAMENTO COM TRANSFERÊNCIA DE CREDOR

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