Art. 3 oculto » exibir Artigo
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
ALTERADO
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;
ALTERADO
III a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
ALTERADO
III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
ALTERADO
III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
ALTERADO
III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
ALTERADO
III - a quantia, por dependente, de:
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;
ALTERADO
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010; Produção de efeitos
ALTERADO
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011; Produção de efeitos
ALTERADO
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012; Produção de efeitos
ALTERADO
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; Produção de efeitos
ALTERADO
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014. Produção de efeitos
ALTERADO
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
ALTERADO
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada
ALTERADO
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
ALTERADO
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
ALTERADO
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015. (Incluída pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada
ALTERADO
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
ALTERADO
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI - a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
ALTERADO
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
ALTERADO
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
ALTERADO
VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
ALTERADO
VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
ALTERADO
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.
ALTERADO
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; Produção de efeitos
ALTERADO
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; Produção de efeitos
ALTERADO
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; Produção de efeitos
ALTERADO
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; Produção de efeitos
ALTERADO
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. Produção de efeitos
ALTERADO
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
ALTERADO
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e Vigência encerrada
ALTERADO
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
ALTERADO
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
ALTERADO
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015. (Incluída pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada
ALTERADO
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
ALTERADO
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
VII - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
ALTERADO
VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
ALTERADO
VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei.
ALTERADO
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei: Vigência encerrada
REVOGADO
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e Vigência encerrada
REVOGADO
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 1º A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea "e" do inciso II do caput do art. 8º: Vigência encerrada
ALTERADO
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e Vigência encerrada
ALTERADO
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei:
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
ALTERADO
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Arts. 5 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 4
Recurso Administrativo Tributário
- Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Imposto de Renda - IR, Dedução - Alimentos, Inconsistência da NF, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Inexistência do fato gerador, Comodato, Dedução - recibos médicos, Alimentos - ADI 5422, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Boa fé do contribuinte, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Parcelas indenizatórias, valores médicos acima da tabela, 25% - residentes no exterior, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, ICMS, Prescrição - Decadência fiscal, Auxílio creche
Repetição de indébito Imposto de Renda
- 25% - residentes no exterior, Princípio da legalidade e do confisco, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Justiça Gratuita à pessoa física, Existência de renda e patrimônio, Alimentos, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Coronavírus, Auxílio creche, Isenção - doença grave, Dedução - recibos médicos, valores médicos acima da tabela, Repetição de indébito, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Dedução - alimentos, Parcelas indenizatórias
Recurso Administrativo Tributário - Imposto de Renda - IR
- Boa fé do contribuinte, Décimo terceiro salário, horas extras, etc., Dedução - recibos médicos, Auxílio creche, valores médicos acima da tabela, 25% - residentes no exterior, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Isenção - doença grave, Dedução - alimentos, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Alimentos, Parcelas indenizatórias
Ação Anulatória Tributária
- Imposto de Renda - IR, Auxílio creche, Inexistência do fato gerador, Princípio da legalidade e do confisco, ITBI sobre o valor arrematado e não valor venal, IPTU, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Pagamento do tributo, Parcelas indenizatórias, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, ICMS, Dedução - recibos médicos, Tutela de urgência - expedição de CND, valores médicos acima da tabela, Repetição de indébito, Prescrição fiscal, 25% - residentes no exterior, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Comodato, Dedução - alimentos, Responsabilidade do antigo proprietário, Inconsistência da NF, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação (Coronavírus, MEI - Microempreendedor Individual, Em falência ou Recuperação Judicial, Existência de renda e patrimônio, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Sociedade inativa, Coronavírus)
Mandado de segurança - Negativa de dedução do Imposto de Renda
- Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Em falência ou Recuperação Judicial, valores médicos acima da tabela, Pedido liminar em Mandado de Segurança, Dedução - recibos médicos, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Sociedade inativa, Tutela de evidência em Mandado de Segurança, Justiça Gratuita à pessoa física, Dedução - alimentos, Desnecessidade de exaurimento da via administrativa, MEI - Microempreendedor Individual
Impugnação ao CARF
- Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Boa fé do contribuinte, Dedução - recibos médicos, Imposto de Renda - IR, Auxílio creche, valores médicos acima da tabela, ICMS - Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Dedução - alimentos, Princípio da legalidade e do confisco, Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, ICMS - Inconsistência da NF, Parcelas indenizatórias
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
Publicado em: 08/06/2022
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. O VALOR PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE CONSTAR NA DECLARAÇÃO ANUAL DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA VERBA.
ART. 4º DA
LEI 9.250/1995. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do
art. 4º da
Lei 9.250/1995, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, entre outras, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial.
2. Do referido dispositivo legal extrai-se que, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão, no caso, o recorrente.
3. O fato de existir acordo celebrado pelo casal não modifica o sujeito passivo da obrigação tributária, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, conforme o
art. 123 do
CTN (salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.614.328/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
Publicado em: 13/11/2018
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
IMPOSTO DE RENDA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ARTS. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ARTS. 2º,
3º E 1.022,
II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ARTS. 3º,
9º,
43 E 97 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL...« (+446 PALAVRAS) »
.... ARTS. 3º E 6º DA LEI 7.713/1988.
ARTS. 4º E 8º DA LEI 9.250/1995. ARTS. 8º E 11 DA LEI 9.532/1997.
ART. 1º DA LEI 11.053/2004. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973; aos arts. 2º, 3º e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 3º, 9º, 43 e 97 do Código Tributário Nacional; aos arts. 3º e 6º da Lei 7.713/1988; aos arts. 4º e 8º da Lei 9.250/1995; aos arts. 8º e 11 da Lei 9.532/1997 e ao art. 1º da Lei 11.053/2004 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "nos presentes autos, os demandantes, Sr. (...) ( ex-funcionário de Furnas - Centrais Elétricas S/A) e Sr. (...) Ged (...) (ex-funcionário da Rede Ferroviária Nacional), tiveram as suas aposentadorias concedidas, respectivamente, em 16/03/91 e 31/08/1996, ajuizaram a apresente ação em 25/09/2012 e comprovaram o direito vindicado através de carta de concessão de benefício (fls. 53), demonstrativos de pagamentos de benefícios (fls. 54/86 e 105/129), declaração da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (fls. 104) e declarações de ajuste anual/IRPF (fls. 88/99 e 130/146). Segundo Jurisprudência remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. (...) Assim, no caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1°grau; e na ocasião da liquidação do julgado, o pleito autoral deve ser atendido no limite do pedido e nos termos dos julgados acima aludidos (RE n° 566.621; REsp n° 1.012.903/RJ;
REsp n° 1.111.177/MG; e REsp 1.111.175/SP), devendo ser descontados do quantum apurado a receber pela parte autora, os valores eventualmente já pagos administrativamente, sabendo-se que pelo Verbete da Súmula n° 394 do STJ, a compensação dos referidos créditos foi permitida na declaração anual à Secretaria da Receita Federal - SRF. (...) Finalizando, cabe consignar que não há que se falar em análise do pleito no período que envolve a Lei 9.532/97, inaplicável à matéria, nem tampouco em apreciação de pedido alternativo de restituição ou compensação, posto que o examinador se reportou a um dos fundamentos formulados pelos autores/apelantes, reconhecendo, em parte, um dos pedidos formulados na inicial.
Note-se, ainda, que a irresignação dos apelantes foi refutada, anteriormente, pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Diante do exposto, nego provimento a apelação" (fls. 270-278, e-STJ).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1722593/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/11/2018)
Publicado em: 17/11/2023
TRF-4
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO CÍVEL
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUOTA POR DEPENDENTE. CONCOMITÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE.
1. Nos termos da lei, a pensão alimentícia paga pelo contribuinte pode ser deduzida da base de cálculo para fins do imposto de renda (
Lei 9.250/1995,
art. 4º,
II, e regulamentação aplicável).
2. Também em conformidade com a legislação de regência, é possível a dedução da quota de dependente (
Lei 9.250/1995,
art. 4º,
III, e regulamentação aplicável).
3. Contudo, não é possível a dedução concomitante desses dois valores, visto que, com o pagamento da pensão alimentícia, o alimentando perde a condição de dependência econômica em relação ao alimentante, para fins de imposto de renda.
(TRF-4, RECURSO CÍVEL 5010423-23.2022.4.04.7110, Relator(a): GIOVANI BIGOLIN, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 14/11/2023, Publicado em: 17/11/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 7 ... 16
- Capítulo seguinte
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: