Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 68 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Agente Fiduciário dos Debenturistas Requisitos e Incompatibilidades

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Deveres e Atribuições

Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.
§ 1º São deveres do agente fiduciário:
a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;
c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.
§ 2º A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam as alíneas b e c do parágrafo anterior.
§ 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:
a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;
c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;
d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;
e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.
§ 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.
§ 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.
§ 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-68  

TJ-RS Debêntures


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DEBÊNTURES. DEBENTURISTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AGENTE FIDUCIÁRIO. ARTIGO 68 DA LEI Nº 6.404/76. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NO EFEITO INTEGRATIVO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO, NÃO IMPLICANDO, TODAVIA, REFLEXOS NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Na hipótese de cobrança judicial de debêntures, a Lei nº 6.404/1976, Lei das Sociedades por Ações, conferiu ao agente fiduciário, nas emissões públicas de debêntures, a legitimidade extraordinária exclusiva para a cobrança do crédito da comunhão dos debenturistas. Logo, é do agente fiduciário a legitimidade ativa para a demanda ajuizada em face da emissora das debêntures, quando a pretensão é a busca da satisfação de todo o crédito. A lei especial designa tal encargo ao agente fiduciário, com o fim de preservar a comunhão de interesses dos debenturistas, sem que haja dispersão de interesses. 2. O conjunto probatório constante dos autos que demonstram a qualidade de custodiante da Caixa Econômica Federal e Diferencial CTVM. Debêntures da espécie nominativa escritural, negociadas por meio do sistema eletrônico - CETIP - e não via certidão de emissão transacionada via cartório. Condição de custodiante inequívoca da CEF, não havendo falar em declinação de competência de quem não é parte. Tese da presença de todos os debenturistas não contraditada. Embargos de declaração acolhidos no efeito integrativo. (TJ-RS; Embargos de Declaração Cível, Nº 70062532981, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 07-11-2023)
Acórdão em Embargos de Declaração | 17/11/2023

TJ-SC


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA IMPUGNANTE. ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EM OFENSA AO ART. 489§1º, IV, DO CPC/15. TESE AFASTADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE ANALISOU COM CLAREZA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MÁCULA INEXISTENTE.  REMUNERAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS PREVISTAS NO ART. 68§ 5º, DA LEI N. 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA. DECISÃO MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008634-78.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/08/2022

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CARTA DE FIANÇA. DEBÊNTURES. MATÉRIA PRELIMINAR. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DA GARANTIA. EXONERAÇÃO DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ.   Não há ofensa à dialeticidade pois, em que pese em várias partes exista a mera reprodução de peças já apresentadas anteriormente ou de decisões proferidas nos autos, o apelante atacou a fundamentação contida na sentença, apresentando argumentos tanto para sua anulação quanto para sua reforma, o que permitiu, inclusive, a apresentação de substanciais contrarrazões pelas apeladas. Não há cerceamento de direito de defesa porque agravo de instrumento foi julgado prejudicado, ...
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através do mecanismo da sub-rogação legal.  Não prospera o pleito formulado pelo apelante, de declaração de exoneração, total ou parcial, da fiança prestada. De fato, a obrigação do fiador é de garantir ao credor o pagamento da dívida não satisfeita pelo devedor, de modo que, uma vez executado para cumprir a prestação alheia, estará executando a própria vontade que voluntariamente assumiu perante o credor do devedor. Em relação aos honorários advocatícios, a sentença se amolda ao contido no art. 85, §2º, do CPC/2015 e ao Tema 1076/STJ. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007600-61.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 12/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/03/2024
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Art.. 71  - Seção seguinte
 Assembléia de Debenturistas

Debêntures Características (Seções neste Capítulo) :