Art. 63.
As debêntures podem ser ao portador ou endossáveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
ALTERADO
§ 1º As debêntures endossáveis serão registradas em livro próprio mantido pela companhia.
ALTERADO
§ 2º As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.
ALTERADO
Art. 63.
As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
Parágrafo único. As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.
ALTERADO
§ 1º As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.
§ 2º A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.