Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 186
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MULTA. INEXIGIBILIDADE.
1. O documento Demonstrativo de Sobras ou Perdas apresentado pela Operadora à ANS discrimina as contraprestações e os eventos/sinistros conhecidos ou avisados; o Resultado das operações com planos de assistência e o Resultado bruto e as deduções dos impostos e participações e traz ao seu final o Resultado Líquido do exercício, o que demonstra que atende ao preceito do
art. 186 da
Lei 6.404/76.
2. Independente da nomenclatura utilizada pelas Cooperativas na escrituração contábil, o documento intitulado Demonstrativo de Sobras ou Perdas cumpre com sua finalidade, qual seja, demonstrar a situação financeira, previstos no Capítulo XV, Seção II, da Lei 6.404/76.
3. Considerando que os documentos foram tempestivamente enviados pela Operadora para a ANS e que não houve efetiva contestação da ANS em relação ao documento denominado Demonstrativo de Sobras ou Perdas, a procedência da ação é medida que se impõe.
(TRF-4, AC 5000326-29.2020.4.04.7111, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 15/12/2020, Publicado em: 16/12/2020)
16/12/2020 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PRINCÍPIO CONTÁBIL DA CONSISTÊNCIA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IRRETROATIVIDADE. DELIBERAÇÕES REGULATÓRIAS. LAUDO DE SUPORTE. OMISSÕES SUPRIDAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Rejulgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.220.477/RS, que anulou o acórdão anterior por negativa de prestação jurisdicional, determinando a análise de omissões sobre a aplicação do princípio contábil da consistência
... +695 PALAVRAS
...e outros argumentos relacionados à amortização de ágio para fins de IRPJ e CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio contábil da consistência impede a alteração do critério de amortização do ágio para fins tributários; (ii) saber se houve erro material ou omissão na análise dos princípios da legalidade e irretroatividade, e na consideração de laudos e aprovações regulatórias setoriais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão sobre o princípio contábil da consistência foi suprida, mas sem alterar o resultado do julgamento. Embora o princípio da consistência vise à comparabilidade das demonstrações financeiras, a dedutibilidade da amortização do ágio para fins de IRPJ e CSLL é regida pelo Direito Tributário e pelo princípio da estrita legalidade. A legislação aplicável é aquela vigente no momento do fato gerador (tempus regit actum), que se renova a cada período de apuração. A Lei nº 9.532/97, que previa o prazo de 10 anos, foi revogada pela Lei nº 9.718/98. Na ausência de regra tributária específica para os períodos de 1999 a 2003, aplicou-se a Instrução Normativa CVM nº 285/98, que determinou a amortização pelo prazo da concessão, não se sobrepondo o princípio contábil à legislação tributária. 4. O acórdão não incorreu em erro material ao mencionar o art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76. A referência serviu para contextualizar a submissão das companhias abertas às normas da CVM, e o raciocínio foi que, na ausência de um prazo fiscal específico após a revogação pela Lei nº 9.718/98, a norma contábil (IN CVM nº 247/96) passou a ser aplicável, e não que a norma contábil revogaria a lei tributária. 5. A omissão sobre os princípios da legalidade e irretroatividade (CF/1988, art. 150, I e III, 'a'; CTN, arts. 97 e 106) foi suprida. O acórdão aplicou a lei vigente à época dos fatos geradores (amortizações anuais de 1999 a 2003), que já havia sido alterada pela Lei nº 9.718/98, não configurando retroatividade. A legalidade foi observada ao se aplicar a norma que regia a matéria nos períodos autuados. A alegação de "mudança de estimativa contábil" (Lei nº 6.404/76, art. 186, § 1º) não se aplica, pois a glosa fiscal decorreu da aplicação de um critério de dedutibilidade fiscal considerado incorreto. 6. A omissão sobre a aprovação de nova curva de amortização pela ANEEL a partir de 2004 (CTN, arts. 109, 110 e 112) foi suprida. A deliberação da ANEEL, com efeitos prospectivos, não valida critérios de amortização para fins tributários em exercícios anteriores (1999 a 2003), objeto da autuação fiscal. A competência para legislar sobre IRPJ e CSLL é da União, e as normas tributárias prevalecem sobre as regulatórias. A anuência da ANEEL e CVM para a alteração a partir de 2004 não convalida irregularidades tributárias de períodos anteriores, pois esses órgãos não possuem competência fiscal. 7. A omissão sobre o laudo da Ernst & Young de 1998 e o art. 20, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 foi suprida. Embora o laudo cumpra um requisito formal para a dedutibilidade do ágio, a controvérsia reside no prazo de amortização aplicável nos exercícios de 1999 a 2003. A legislação foi alterada antes desses períodos, e a existência do laudo, por si só, não perpetua o direito à aplicação de um prazo previsto em legislação já revogada quando das deduções. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9. A dedutibilidade fiscal da amortização de ágio é regida pela legislação tributária vigente no período de apuração do fato gerador, prevalecendo sobre princípios contábeis e deliberações regulatórias setoriais para períodos anteriores à sua vigência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I, III, 'a'; CTN, arts. 97, 106, 109, 110, 112; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025; Lei nº 6.404/76, arts. 177, § 3º, 186,
§ 1º; Lei nº 9.532/97; Lei nº 9.718/98;
Decreto-Lei nº 1.598/77,
art. 20,
§ 3º; IN CVM nº 247/96; IN CVM nº 285/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.220.477/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos.
(TRF-4, AC 5018021-86.2012.4.04.7107, 1ª Turma, Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Julgado em: 05/06/2026)
09/06/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA