Decreto nº 977 (1993)

Artigo 7 - Decreto nº 977 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:

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Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade.
1° Fica vedada a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão ou entidade, podendo ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado.
2° Os contratos e convênios existentes à época da publicação deste decreto serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurada aos dependentes dos servidores a continuidade da assistência pré-escolar através da modalidade auxílio pré-escolar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto nº 977   Art.:art-7  
Publicado em: 27/06/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ IFSP. DECRETO Nº 977/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO IFSP DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002273-49.2022.4.03.6312, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023)
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Publicado em: 24/04/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
CÍVEL. SERVIDOR. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de declaração de “impossibilidade de desconto do custeio/cota-parte de assistência pré-escolar, com a determinação de restituição do montante descontado, corrigido e acrescido de juros legais, a partir de agosto/18, relativo ao filho do autor;”2. Conforme consignado na sentença:  “Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal objetivando a restituição dos valores descontados de seus vencimentos a título de participação no custeio do auxílio pré-escolar. Não há razões preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. É garantia constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência ...
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parte do servidor público”. (PEDILEF 00405850620124013300, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 26/02/2016 PÁGINAS 173/301.). 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.  (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006869-28.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023)
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Publicado em: 17/04/2023 TRF-1 Acórdão

RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL

EMENTA:  
V O T O DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO RÉU. AUXÍLIO PRÉ ESCOLAR. INEXIGIBILIDADE DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO TNU. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. MANTÉM. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.1. Trata-se de recurso interposto pelo UFAC em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu nas seguintes obrigações: a) declarar a inexigibilidade do pagamento de cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar; b) abster-se de descontar quaisquer valores para custeio de auxílio pré-escolar, bem como à devolução dos valores descontados a título de cota parte do custeio do auxílio pré-escolar (desde abril de 2017), respeitada a prescrição quinquenal. A parte recorrida apresentou contrarrazões.2. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38...
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somente do Estado para essa verba remuneratória específica.9. Fica, portanto, resguardado ao autor a devolução das parcelas indevidamente recolhidas a título de custeio, referente ao auxílio-creche, dentro do prazo prescricional quinquenal.10. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.11. Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.12. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-1, AGREXT 1001506-75.2022.4.01.3001, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 17/04/2023 PJe Publicação 17/04/2023)
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