Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 982 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes. LEI REVOGADA
§ 1º Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial. LEI REVOGADA
§ 2º O acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de ratificado por termo nos autos. LEI REVOGADA
§ 3º Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos nos arts. 1.033 e 1.034. LEI REVOGADA
§ 4º Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente. LEI REVOGADA
§ 5º Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos anteriores. LEI REVOGADA
Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes. LEI REVOGADA
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. LEI REVOGADA
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. LEI REVOGADA
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 982

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-982  
Publicado em: TJ-ES Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO SERVIDORES VILA VELHA. IRDR ADMITIDO. ORDEM DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Tribunal Pleno desta e. Corte de Justiça reconheceu a necessidade de uniformização da matéria relativa à gratificação de produtividade paga aos servidores do Município de Vila Velha (instituída pela Lei nº 2.881/93) em razão da divergência do entendimento quanto a natureza da vantagem e o percentual a ser incorporado, determinando a suspensão dos processos correlatos. II. Malgrado a possibilidade de exame na tutela de urgência, a parte requereu apenas o julgamento dos pedidos distintos e independentes das questões debatidas no IRDR, o que se afigura compatível com o ordenamento processual ...
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com a questão de direito repetitiva a ser decidida no IRDR . IV. Nos termos do Enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas . V. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 0003106-02.2019.8.08.0035 (035199000650), Relator(a): ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2019)
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Agravo de Instrumento

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO SERVIDORES VILA VELHA. IRDR ADMITIDO. ORDEM DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Tribunal Pleno desta e. Corte de Justiça reconheceu a necessidade de uniformização da matéria relativa à gratificação de produtividade paga aos servidores do Município de Vila Velha (instituída pela Lei nº 2.881/93) em razão da divergência do entendimento quanto a natureza da vantagem e o percentual a ser incorporado, determinando a suspensão dos processos correlatos. II. Malgrado a possibilidade de exame na tutela de urgência, a parte requereu apenas o julgamento dos pedidos distintos e independentes das questões debatidas no IRDR, o que se afigura compatível com o ordenamento processual ...
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com a questão de direito repetitiva a ser decidida no IRDR . IV. Nos termos do Enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas . V. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 0018694-83.2018.8.08.0035 (035189003599), Relator(a): ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2019)
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Publicado em: TJ-ES Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO SERVIDORES VILA VELHA. IRDR ADMITIDO. ORDEM DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Tribunal Pleno desta e. Corte de Justiça reconheceu a necessidade de uniformização da matéria relativa à gratificação de produtividade paga aos servidores do Município de Vila Velha (instituída pela Lei nº 2.881/93) em razão da divergência do entendimento quanto a natureza da vantagem e o percentual a ser incorporado, determinando a suspensão dos processos correlatos. II. Malgrado a possibilidade de exame na tutela de urgência, a parte requereu apenas o julgamento dos pedidos distintos e independentes das questões debatidas no IRDR, o que se afigura compatível com o ordenamento processual ...
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repetitiva a ser decidida no IRDR . IV. Nos termos do Enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas . V. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Vitória/ES, Presidente Relator (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 0018288-62.2018.8.08.0035 (035189003516), Relator(a): ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2019)
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