Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 87 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA COMPETÊNCIALEI REVOGADA

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Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 87

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-87  

STJ Súmula 58 do STJ


PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA FIXADA. (STJ, Súmula nº 58)
Súmula | 06/10/1992
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 87

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-87  

TJ-RJ Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CRIAÇÃO DO FÓRUM REGIONAL DA (...). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. ATO EXECUTIVO CONJUNTO 79/2006. PRECEDNTES DESTA E. CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Conclusões: "Por unanimidade, julgou-se procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA. (TJ-RJ, CONFLITO DE COMPETENCIA 0036430-77.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Publicado em: 30/08/2022)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 30/08/2022

TJ-RJ Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DA ESFERA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ESTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PERPETUATIO JURISCTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAZENDA PÚBLICA. Ação cognitiva ajuizada em face do extinto BANERJ. Sucessão após alienação em hasta pública. Substituição processual por pessoa jurídica de direito privado. 1. Alteração no estado da sociedade de economia mista sucedida por pessoa jurídica de direito privado não altera a competência se posterior ao ajuizamento da ação. (CPC/73 art. 87).2. Conflito que se julga procedente. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, CONFLITO DE COMPETENCIA 0010070-42.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA , Publicado em: 22/06/2021)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 22/06/2021

TJ-RJ Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DO EXEQUENTE (BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (BANCO BRADESCO S/A).1- O princípio da perpetutatio jurisdctionis (art. 87, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação) determina que a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes, em regra, as modificações de fato ocorridas após o seu ajuizamento;2- Igualmente, o art. 2° da Resolução TJ/OE 29/11, que dispõe sobre a extinção da competência dos juízos fazendários sobre lides em que Pessoas Jurídicas de Direito Privado, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, sejam partes, determinando o referido ato normativo em seu art. 2°, aqui aplicado analogicamente, que é vedada a redistribuição do acervo já distribuído;3- Considerando o ajuizamento da ação, no ano de 1994, e a alienação do exequente, no ano de 2011, o caso é de reconhecimento da competência do juízo suscitado, a saber, 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Precedentes;4- Conflito de Competência que se julga procedente. Conclusões: Por unanimidade, julgou-se procedente o conflito de competência. (TJ-RJ, CONFLITO DE COMPETENCIA 0073978-10.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO , Publicado em: 23/04/2021)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 23/04/2021
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 DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :