Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 517 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA APELAÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 517

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-517  
11/10/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0000219-61.2010.4.05.9999 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DISFROTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DA DCTF PELO CONTRIBUINTE EM DATA POSTERIOR AO VENCIMENTO DO DÉBITO. 1. Retornam os autos do STJ, após provimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, determinando novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se manifestar este ...
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constante da declaração entregue. Todavia, se a declaração do contribuinte, confessando os débitos, é entregue posteriormente ao vencimento das obrigações, o marco inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração, pois somente nesse momento foi constituído o crédito tributário. 8. No caso, extrai-se dos autos que a declaração do contribuinte ao Fisco foi entregue em 30/04/1998, vale dizer, em momento posterior ao vencimento das obrigações contidas na Certidão de Dívida Ativa, 15/10/1997. Como a execução foi ajuizada em 01/04/2003, não se verifica a prescrição apontada. 9. Provimento aos embargos declaratórios, para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional, afastando-se a configuração da prescrição. [10] (TRF-5, PROCESSO: 00002196120104059999, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
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11/10/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0000219-61.2010.4.05.9999 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DISFROTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DA DCTF PELO CONTRIBUINTE EM DATA POSTERIOR AO VENCIMENTO DO DÉBITO. 1. Retornam os autos do STJ, após provimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, determinando novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se manifestar este ...
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constante da declaração entregue. Todavia, se a declaração do contribuinte, confessando os débitos, é entregue posteriormente ao vencimento das obrigações, o marco inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração, pois somente nesse momento foi constituído o crédito tributário. 8. No caso, extrai-se dos autos que a declaração do contribuinte ao Fisco foi entregue em 30/04/1998, vale dizer, em momento posterior ao vencimento das obrigações contidas na Certidão de Dívida Ativa, 15/10/1997. Como a execução foi ajuizada em 01/04/2003, não se verifica a prescrição apontada. 9. Provimento aos embargos declaratórios, para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional, afastando-se a configuração da prescrição. [10] (TRF-5, PROCESSO: 00002196120104059999, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
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31/03/2020 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
PRIMEIRO RECURSO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - NÃO CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO. - O não atendimento ao despacho que determina ao primeiro apelante que proceda à regularização de sua representação processual importa o não conhecimento do recurso por ele interposto. SEGUNDO RECURSO - EMBARGOS MONITÓRIOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE DOIS DOS TRÊS TÍTULOS - ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INOVAÇÃO RECURSAL - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO TÍTULO - MORA NÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. - A repetição do indébito somente foi pleiteada pelos segundos apelantes em suas razões recursais, não tendo sido objeto dos embargos monitórios, o que configura verdadeira inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 517 do CPC/73 correspondente ao art. 1.014 do CPC/15). - O expurgo das cobranças declaradas indevidas foi expressamente determinado pela sentença hostilizada, não havendo justificativa para a insurgência dos segundos apelantes nesse tocante. - O conjunto probatório é robusto ao demonstrar a emissão da Cédula de Crédito Bancário pelos segundos apelantes, a existência de prestações em aberto, além da efetiva liberação do crédito na conta corrente da pessoa jurídica, na data da contratação, razão pela qual não há que se cogitar do afastamento da mora ou da exclusão dos encargos moratórios impostos aos devedores. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0479.12.010254-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, julgamento em 17/03/2020, publicação da súmula em 31/03/2020)
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