Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 508 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

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Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em cartório. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder LEI REVOGADA
Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias. LEI REVOGADA
Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. LEI REVOGADA
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 508

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-508  
06/03/2024 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial no ato da interposição do recurso especial.2. Hipótese em que o recurso especial foi apresentado fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, pois a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/6/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 30/6/2014. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.747.213/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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21/10/2022 STJ Acórdão

CAUTELAR INOMINADA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão impugnado por meio do recurso especial foi publicado na data de 03/10/2013, ao passo que o recurso especial somente foi interposto em 21/10/2013, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC/1973.2. O recurso especial foi manejado, em peça única, pelos litisconsortes, tendo como subscritor o procurador de ambas as partes, o que afasta a aplicação do prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC/73.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.546/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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18/05/2022 STJ Acórdão

TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arresto de crédito objeto de precatório para garantia da execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A mera alegação de que houve falha administrativa (extravio) do Tribunal a quo, no processamento do recurso especial, não se mostra apta a remover o óbice para conhecimento do apelo nobre. III - Mediante análise do recurso de Companhia Têxtil de Castanhal, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/6/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 24/6/2014. IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. V - Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/3/2018). VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.101/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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