Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 495 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA AÇÃO RESCISÓRIALEI REVOGADA

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Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 495

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-495  
Publicado em: 20/09/2000 TST Orientação Jurisprudencial

OJ nº 12 do SBDI-2 - TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.00) II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.00) (TST, Orientação Jurisprudencial nº 12)
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Publicado em: 28/05/2015 STF Tema

Tema nº 733 do STF

Tema 733: Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição federal, a eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.

Tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 733, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 30/05/2014, publicado em 28/05/2015)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 495

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-495  
Publicado em: 19/02/2020 STF Acórdão

/ MG - MINAS GERAIS

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO: INOCORRÊNCIA. LIDE DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AR 2122 ED-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020)
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Publicado em: 18/11/2022 STJ Acórdão

ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART

EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/1973. DECADÊNCIA CONSUMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA QUE NADA DELIBEROU SOBRE O TEMA VERSADO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF. PRECEDENTES. PLEITO RESCISÓRIO INADMISSÍVEL.1. Feito submetido à disciplina do CPC/1973.2. A presente rescisória foi apresentada após decorrido o biênio legalmente previsto para o seu ajuizamento (art. 495 do CPC/1973), restando, com isso, caracterizada a decadência para o seu manejo.3. Outrossim, a alegação de que a monocrática rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, com violação ao princípio da devolutividade (art. 515 do CPC/1973), consubstancia tema não enfrentado nem deliberado pela decisão que se busca rescindir, o que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula 515/STF. Precedentes em casos assemelhados: AgInt na AR 5.596/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/9/2020; AR 4.751/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/10/2019; AgInt nos EDcl na AR 4.887/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/5/2018.4. Ação rescisória declarada inadmissível. (STJ, AR n. 5.442/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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Publicado em: 03/06/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ERRO DE CÁLCULO. INEXATIDÃO ARITMÉTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.2. Solução distinta deve ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.3. Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada.4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora. Inafastável o óbice da Súmula 83 do STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.962.609/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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