Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 495 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA AÇÃO RESCISÓRIALEI REVOGADA

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Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 495

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-495  

TST OJ nº 12 do SBDI-2 - TST


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito ...
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ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.00) (TST, Orientação Jurisprudencial nº 12)
20/09/2000 • Orientação Jurisprudencial
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STF Tema nº 733 do STF


TEMA
Tema 733: Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição federal, a eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.

Tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 733, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 30/05/2014, publicado em 28/05/2015)
28/05/2015 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 495

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-495  

STF


ACÓRDÃO
Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Equiparação remuneratória. Terceirização. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Alegações de vícios quanto: (i) à modulação temporal dos efeitos da decisão; (ii) ...
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privado, não há, quanto ao ponto discutido, qualquer peculiaridade que afaste a aplicação do art. 173, § 1º, II, da Constituição, que as sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (STF, RE 635546 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023)
14/12/2023 • Acórdão em EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO: INOCORRÊNCIA. LIDE DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AR 2122 ED-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020)
19/02/2020 • Acórdão em / MG - MINAS GERAIS
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DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :