Súmula 515 - Súmulas do STF

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Súmula 515 do STF

A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 515

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-515  
07/02/2018 STF Acórdão

RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INGRESSO NA ANÁLISE DO MÉRITO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. COMPLEMENTARIEDADE DA SÚMULA 249 COM SÚMULA 515, AMBAS DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao deixar de conhecer de recurso, ingressou na análise do mérito a título de obiter dictum. II – Pedido rescisório que diz respeito, apenas, a questões relativas a legislação infraconstitucional, referentes a forma como deve ser calculado o prejuízo e a limitação temporal do ilícito causado. III – Assim, afasta-se a incidência da súmula 249, já que a situação concreta amolda-se ao que dispõe a sumula 515/STF: “A competência para a ação rescisória não e do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório”. IV – Agravo regimental a que se dá provimento. (STF, Rcl 25832 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
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21/11/2019 STJ Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.1. "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório" (Incidência, por analogia, da Súmula 515/STF).2. Reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção) para o julgamento da ação rescisória em sua íntegra, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a revogação de decisão anterior. (STJ, AR 5.754/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 21/11/2019)
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20/03/2019 STJ Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA.1. A teor da Súmula 515/STF, "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório".2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na AR 6.213/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)
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