Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 475-N - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇALEI REVOGADA

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Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: LEI REVOGADA
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; LEI REVOGADA
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; LEI REVOGADA
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; LEI REVOGADA
IV - a sentença arbitral; LEI REVOGADA
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; LEI REVOGADA
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; LEI REVOGADA
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 475-N

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-475n  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO REVISADO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CABIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-N DO CPC/1973. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ALTERAM AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MULTAS AFASTADAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. (STJ, AgInt no REsp 1551464/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) | 27/06/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A PERMITIR A COBRANÇA DOS VALORES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para que uma sentença declaratória se constitua em título executivo judicial previsto no art. 475-N, I, do CPC/1973 (art. 515, I, do CPC/2015), é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação líquida, certa e exigível.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir nos autos título executivo apto a permitir a cobrança dos valores.3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca da ineficácia executiva do título executivo demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Ademais, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional (violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa) e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ, REsp 1684460/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 16/10/2017

TRF-4


EMENTA:  
embargos à execução. caso em que, Inexistindo condenação em relação à obrigação de pagar quantia certa, não há título executivo judicial a amparar a pretensão executória do embargante no tocante às verbas referentes ao período de 26/11/2007 a 28/02/2008 (art. 475-N, I, do CPC/73; art. 515, I, do NCPC). sentença de procedência dos embargos à execução confirmada. apelação desprovida. (TRF-4, AC 5005386-83.2015.4.04.7005, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 20/05/2020, Publicado em: 20/05/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/05/2020
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