PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de salário maternidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, pleiteia a concessão do Salário Maternidade.
A
Constituição Federal assevera, no
artigo 6º, que são direitos sociais, entre outros, a proteção à maternidade.
O
artigo 7º,
inciso XVIII, da
Constituição Federal consagra a
...« (+1551 PALAVRAS) »
...licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, como direito das trabalhadoras.
A este respeito, o artigo 71, da Lei n°. 8.213/91 estabelece que “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Em complemento, o artigo 93 do Decreto n°. 3.048/99 define que:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial.
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Quanto à carência, depreende-se da legislação de regência que, para a segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não há carência, enquanto para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, será exigida carência de 10 (dez) contribuições mensais ou 10 (dez) meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência (segurada especial).
Por sua vez, quando ao valor do benefício, os artigos 72 e 73, da Lei n°. 8.122/91, prescrevem que:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora comprovou o nascimento de seu/sua filho(a), e que, à época, possuía qualidade de segurada e havia cumprido a carência exigida.
Quanto à qualidade de segurada, depreende-se dos documentos acostados aos autos que após a cessação de seu vínculo empregatício em 11/06/18, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/08/19.
Além disso, considerando a existência de anotação de saída em sua CTPS, bem como declaração de desemprego emitida pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador de São José dos Campos dando conta que a autora “está cadastrada sob o n° 32294986822 no Sistema Mais Emprego – MTE, na data de 07/08/15, tendo como o seu último registro em carteira CBO:513425 COPEIRA, tendo o seu cadastro ativo para a busca de emprego” (Id. 112177784 – fls. 16), aplica-se ao caso a prorrogação do período de carência prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n°. 8.213/91, mantendo a qualidade de segurada até 15/08/20.
Desta forma, faz jus a Autora à concessão do benefício de Salário Maternidade com DIB na data do nascimento de seu/sua filho(a).
A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. POSSIBILIDADE. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a parte autora mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento da sua filha. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do salário-maternidade. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788172-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 03/03/2023) (grifei)
No tocante à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais.
Ainda, considerando que a condenação refere-se à período pretérito, não vislumbro urgência na medida postulada que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de salário maternidade à autora com DIB na data de nascimento de seu/sua filho(a), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
A renda mensal inicial do benefício será calculada pela Autarquia Ré, sem prejuízo de posterior verificação e retificação pela Contadoria Judicial.
O cálculo da quantia objeto da condenação deverá ser realizado pela Contadoria Judicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.
Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO.
Intime-se. Cumpra-se“.3. Recurso do INSS: aduz que o último vínculo cessou em 11/06/18, com o que manteve a qualidade de segurada até 15/08/19. Não obstante, a r. sentença, equivocadamente, considerou que o período de graça deveria ser prorrogado por conta de inscrição no sistema de empregos do Ministério do Trabalho. Ocorre que tal inscrição é relativa ao VÍNCULO ANTERIOR, sendo que a inscrição não se perpetua. No caso, diante de nova situação de cessação do emprego, quisesse efetivamente reinserir-se no mercado como empregada e atender à exigência da legislação previdenciária, deveria ter se inscrito novamente no aludido cadastro oficial. Portanto, não pode se valer da prorrogação do período de graça considerada na r. sentença.4. Foram anexados aos autos: - Certidão de nascimento do filho da autora, em 29/01/2020 (fl. 05, ID 277021702). - Atestado de desemprego, emitido pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador, em 25/08/2020, afirmando desemprego da autora desde 11/06/2018, com cadastro ativo para busca de emprego (fl. 08, ID 277021702). - CNIS da autora constando último vinculo de emprego de 01/04/2018 a 11/06/2018 (fl. 30, ID 277021702). - NB 80/193.262.422-5, pedido de salário maternidade feito em 27/08/2020, indeferido (fls. 42/44, ID 277021702).5. Outrossim, considerando que consta, nos autos, atestado de desemprego, com data atualizada para 25/08/2020, após o encerramento do último vínculo empregatício da autora, que, inclusive, está indicado no referido documento, reputo que, a despeito das alegações recursais, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002521-80.2020.4.03.6309, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)