Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 18 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Das Garantias e das Prerrogativas

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Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
b) usar vestes talares;
c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
e) o porte de arma, independentemente de autorização;
f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;
II - processuais:
a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-18  
22/11/2019 TST Acórdão

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EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. BIÊNIO LEGAL (ART. 495 DO CPC DE 1973). INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 495 do CPC de 1973, aplicável à espécie, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Como exceção, "Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ...
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mostrando razoável confundir a busca dos elementos de prova - indiciários que sejam - com o marco inicial da ação rescisória. Com efeito, no largo prazo de dois anos fixado pelo legislador, considera-se plenamente possível, a reunião dos elementos mínimos de convicção necessários ao juízo inicial de conveniência, oportunidade ou mesmo necessidade de acionamento do Poder Judiciário, sem prejuízo, ainda, da própria possibilidade de produção de provas no curso da própria ação rescisória. 5. Por conseguinte, com a notícia da fraude recebida em 02/07/2013, a presente ação rescisória apenas poderia ser proposta até 02/07/2015. Aforada apenas em 24/02/2017, é manifesta a configuração da decadência, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST, RO - 293-03.2017.5.09.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/11/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019)
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11/12/2018 STF Acórdão

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal

EMENTA:  
Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, ...
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cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (STF, AP 937 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)
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01/03/2024 STJ Acórdão

AÇÃO PENAL PRIVADA

EMENTA:  
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CONDUTAS CRIMINOSAS. DESCRIÇÃO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS QUERELADOS. FUNÇÃO. EXERCÍCIO. OFENSAS. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMBROS. MANIFESTAÇÃO. INVIOLABILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LIMITE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA.1. Queixa-crime formulada por Juiz Federal contra um Delegado de Polícia Federal, um Procurador da República e o Vice-Procurador-Geral da República.2. Não é inepta a peça acusatória que preenche os requisitos formais do artigo 41...
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art. 142, inciso III, do Código Penal.6. Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993), que assegura a inviolabilidade dos membros pelas manifestações lançadas nos procedimentos em que atuam, nos limites de sua independência funcional. 7 . Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa. (STJ, QC n. 8/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 1/3/2024.)
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