Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 56 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-56  

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PROCON. PRELIMINAR EX OFFICIO ILEGITIMIDADE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM BANCO. MULTA DE CARÁTER INIBITÓRIO E RESSARCITÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Esta Corte, de forma exaustiva, reconhece não ser legítimo o Estado nas ações em que se combate a atuação fiscalizatória do PROCON Estadual, dada a natureza autárquica deste, sendo, portanto, detentor de capacidade jurídica própria, razão pela qual entendo que o Estado do Espírito Santo deve ser excluído do polo passivo da lide. Preliminar ex officio . 2. O Procon detém a competência para fiscalizar e aplicar sanções àqueles que infrinjam direitos ...
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razão do parcial provimento ao recurso, imprescindível o reconhecimento da sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte pagará ao patrono ex adverso 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa a título de honorários, considerando a redução aplicada neste voto. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para, de ofício, acolher preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 05 de fevereiro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação, 0037897-74.2012.8.08.0024 (024120364310), Relator(a): EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019)
Acórdão em Apelação |

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV ...
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tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.”4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral. (STF, RE 1067086, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 21/10/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. INÉPCIA PARCIAL DA VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. RECURSO HIERÁRQUICO. LIMITAÇÃO DE SUA TRAMITAÇÃO A TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS (ART. 57 DA LEI N. 9.784/99). POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APENAS DOIS RECURSOS. ORDEM DENEGADA.1. A ausência de causa de pedir, relativamente a um dos pleitos trazidos com a inicial, impõe a extinção parcial do mandamus, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC/2015.2. Conquanto a literalidade do art. 57 da Lei n. 9.784/99 anuncie que "o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa", sua adequada exegese direciona para a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, o primeiro perante a instância administrativa de origem, enquanto o segundo junto à instância administrativa imediatamente superior.3. Segurança denegada. (STJ, MS n. 27.102/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 30/08/2023
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