Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 53 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-53  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO. RE 636.553 (TEMA 445). REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A supressão de vantagem de servidor público deve ser precedida de regular procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal com ampla defesa. 2. A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 3. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei 9.784/99...
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de Contas. 5. No caso dos autos, a autora é pensionista de ex-servidor que, aposentou-se em 13/02/1987 pela UFRA, e em 17/06/1992 pela SUDAM, vindo a falecer em 10/08/1993, momento em que passou a perceber as respectivas pensões. A Administração Pública, em outubro de 2011, notificou-a para que firmasse termo de opção por uma das duas pensões, tendo em vista a verificação de irregularidades na concessão da aposentadoria do seu companheiro, em razão de o de cujus ter se aposentado pelo cargo de professor de terceiro grau no regime de dedicação exclusiva e ainda ter acumulado outra aposentadoria oriunda da SUDAM, o que seria ilegal pela legislação vigente. Assim, configurada está a decadência do direito de revisar ato de pensão deferido à autora. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 0006295-08.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG PJe 04/04/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/04/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EFERMAGEM. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EDITAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. REQUISITO DO CARGO. RESULTADO PROVISÓRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVER-PODER DA AUTOTUTELA SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A publicação do resultado provisório da avaliação de títulos não gera direito adquirido do candidato à pontuação atribuída. 2. Na espécie, ao alterar o resultado provisório antes de dar prosseguimento às demais fases do concurso, a banca do certame está pautada no seu dever-poder de autotutela, o qual lhe confere a possibilidade de rever seus atos que considera ilegais, independentemente de pedido do interessado, consoante art. 53 da Lei 9.784/1999. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (TRF-1, AMS 1029630-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 30/11/2021 PAG PJe 30/11/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 30/11/2021

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DUPLICIDADE. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Alega a agravante que, em razão de acumulação legal de dois cargos de profissionais de saúde, em esferas diferentes da Administração Pública, faz jus a todos os benefícios daí decorrentes, mormente a acumulação do auxílio-alimentação.2. Contudo, a Constituição Federal regulamenta de maneira genérica a possibilidade de acumulação de dois cargos da área de saúde. Isso não significa que a legislação, ao regulamentar o dispositivo constitucional, não possa prever a respeito de benefícios inerentes ao exercício do cargo, ...
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nulidade do ato, em regra, implica no ressarcimento ao erário das verbas pagas indevidamente ao servidor público (arts. 46 e 114 da Lei nº 8.112/90), exceto quando comprovada a boa-fé, caracterizada esta nos casos em que o beneficiário não contribuiu para a produção do ato administrativo equivocado e quando o erro é de difícil detecção pelo servidor.4. No presente caso, revejo posicionamento anterior, para reconhecer não ser cabível a devolução de valores, ao menos, em sede de tutela antecipada, tendo em vista que não há provas de influência ou interferência da autora para a concessão da vantagem impugnada. (TRF-4, AG 5028072-25.2021.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 09/11/2021, Publicado em: 09/11/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/11/2021
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