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Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observados os seguintes procedimentos e critérios:
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I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;
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II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;
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III - inacumulabilidade do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio-alimentação;
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IV - diferenciação do valor do benefício em razão do efetivo custo de refeição nas diferentes localidades.
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Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:
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a) pago em dinheiro;
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b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
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c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
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Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
TRT-1
EMENTA:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. Não se afigura possível a percepção em duplicidade de auxílio-alimentação em razão de cumulação lícita de cargos públicos, de acordo com o previsto no § 2º do
artigo 22 da
Lei nº 8.460/1992.
(TRT-1, 0100429-60.2020.5.01.0247 - DEJT 2021-04-13, Rel. CLAUDIO JOSE MONTESSO, julgado em 19/03/2021)
STF
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 1.029,
§3º, DO
CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
ARTIGO 169,
§1º.
SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO
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...EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.1. O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, §3º, do CPC. 2. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias.5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos.6. A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88.7. Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias.8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”.
11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a
Súmula Vinculante 37. Entendimento contrário à tese ora fixada.
12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
(STF, RE 710293, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
04/11/2020
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS. RECEBIMENTO DE DOIS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO.
LEI 8.460/1992. IMPOSSIBILIDADE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA LÍQUIDA MAIOR QUE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão controvertida cinge-se em perquirir a legalidade dos descontos na folha de pagamento do autor-recorrido sem sua anuência, levada a efeito por meio do processo administrativo nº 23115.029804/2020-51, com o fito de obter a reposição ao erário de valores recebidos em duplicidade, no período de junho/2010 a fevereiro/2021, a título de Auxílio Alimentação. 2. Quanto ao pedido
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...de gratuidade de justiça, é de se concluir pela sua rejeição. O Autor é servidor público com dois vínculos funcionais: um no cargo de economista vinculado à Universidade Federal do Maranhão (UFMA), e outro de agente estadual de execução penal vinculado à Secretaria Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (SEAP) auferindo renda líquida maior que 10 salários mínimos. Precedentes do TRF1. 3. Restou comprovado que o autor já recebia auxílio alimentação em virtude do vínculo que possuía com a SEAP desde agosto de 2006. E mesmo assim, preencheu e assinou o termo de opção para auxílio alimentação com o fito de receber tal benefício também pelo vínculo funcional com a UFMA. 4. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, § 2º, estabelece que o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.009, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Ao estabelecer a tese por maioria de votos no referido julgado, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, que ocorreu no dia 19/05/2021. (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). 6. O STF tem entendido que pode ser abrandado o teor da súmula 473, havendo dispensa da restituição do valor pago erroneamente ao servidor quando da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (STF, Tribunal Pleno, MS 25.641/DF, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 22/11/2007, DJe-031, publicado em 22/02/2008). 7. A presente situação não se amolda às hipóteses acima elencadas, eis que o autor com sua conduta de preencher e assinar termo de opção para receber o auxílio alimentação também pelo vínculo com a UFMA, ciente de que já recebia tal benefício pelo vínculo com a SEAP induziu a Administração em erro e passou a receber, no período de junho/2010 a fevereiro/2021, duplo auxílio alimentação (um por cada vínculo funcional), o que como visto, é vedado pela legislação, afigurando-se correta a pretensão da UFMA em realizar o ressarcimentos dos valores pagos, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do servidor. 8. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado pelo juízo sentenciante: R$ 1.500,00 (
art. 85,
§§ 1º e
2º, do
CPC/2015). 9. Apelação provida.
(TRF-1, AC 1013436-64.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, NONA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG PJe 05/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
05/12/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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