Artigo 22 - Lei nº 8.460 / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 8.460   Art.:art-22  

TRT-1


EMENTA:  
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. Não se afigura possível a percepção em duplicidade de auxílio-alimentação em razão de cumulação lícita de cargos públicos, de acordo com o previsto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.460/1992. (TRT-1, 0100429-60.2020.5.01.0247 - DEJT 2021-04-13, Rel. CLAUDIO JOSE MONTESSO, julgado em 19/03/2021)
Acórdão | 13/04/2021

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO ...
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que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”.11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37. Entendimento contrário à tese ora fixada.12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (STF, RE 710293, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 04/11/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS. RECEBIMENTO DE DOIS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO. LEI 8.460/1992. IMPOSSIBILIDADE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA LÍQUIDA MAIOR QUE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão controvertida cinge-se em perquirir a legalidade dos descontos na folha de pagamento do autor-recorrido sem sua anuência, levada a efeito por meio do processo administrativo nº 23115.029804/2020-51, com o fito de obter a reposição ao erário de valores recebidos em duplicidade, no período de junho/2010 a fevereiro/2021, a título de Auxílio Alimentação. 2. Quanto ao pedido ...
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SEAP induziu a Administração em erro e passou a receber, no período de junho/2010 a fevereiro/2021, duplo auxílio alimentação (um por cada vínculo funcional), o que como visto, é vedado pela legislação, afigurando-se correta a pretensão da UFMA em realizar o ressarcimentos dos valores pagos, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do servidor. 8. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado pelo juízo sentenciante: R$ 1.500,00 (art. 85, §§ 1º e , do CPC/2015). 9. Apelação provida. (TRF-1, AC 1013436-64.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, NONA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG PJe 05/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/12/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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