Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 51 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-51  

STF


EMENTA:  
Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese.1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º...
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da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.4. Recursos extraordinários providos.5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (STF, RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 31/07/2020

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004861-40.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 22/02/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800507-97.2022.4.05.8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: (...) FATIMA (...) ADVOGADO: (...) PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu ...
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processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), o Juízo singular considerou que a impetrante tem o direito de não ter o seu pleito administrativo prolongado durante muito tempo, sob pena de frustrar a exigência de tutela tempestiva, ponderando que a eficiência e a tempestividade do serviço público constituem dever jurídico do Estado e ressaltando, por fim, que não há notícia nos autos de que a demora na apreciação do requerimento seja imputada à parte impetrante. 4. Não merece, pois, reforma a sentença que concedeu a segurança para determinar a apreciação do pleito da impetrante, tendo em conta a extrapolação da duração razoável do processo e o princípio da eficiência. 5. Remessa necessária improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08005079720224058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 22/09/2022
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