REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL (DEC6049/2007)

REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL / 2007 - DO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNO

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DO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNO

Art. 98.

Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas suas condições individuais, habilidades e restrições de ordem de segurança e disciplina.
§ 1º Será obrigatória a implantação de rotinas de trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado, desde que não comprometa a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.
§ 2º O trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado terá caráter remuneratório e laborterápico, sendo desenvolvido na própria cela ou em local adequado, desde que não haja contato com outros presos.
§ 3º O desenvolvimento do trabalho não poderá comprometer os procedimentos de revista e vigilância, nem prejudicar o quadro funcional com escolta ou vigilância adicional.

Art. 99.

O contato externo é requisito primordial no processo de reinserção social do preso, que não deve ser privado da comunicação com o mundo exterior na forma adequada e por intermédio de recurso permitido pela administração, preservada a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.

Art. 100.

A correspondência escrita entre o preso e seus familiares e afins será efetuada pelas vias regulamentares.
§ 1º É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina do estabelecimento penal federal.
§ 2º A troca de correspondência não poderá ser restringida ou suspensa a título de sanção disciplinar.
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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